TJPB - 0802806-92.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON TAVARES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802806-92.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: WILSON TAVARES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu salário/proventos, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'BX.
ANT.
FINANC/EMP'.
Em resposta, o promovido apresentou contestação, com prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que os referidos descontos referem-se a baixas antecipadas de empréstimos, por amortização, oriunda de refinanciamentos realizados pelo autor, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
Cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Nesta senda, considerando o ajuizamento da presente ação em 05/11/2023, verifica-se que o promovente tomou as medidas necessárias para assegurar o seu direito, porquanto alega que os débitos questionados se iniciaram no mês de abril de 2019.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
Dito isto e passando a análise do mérito, o pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que perceberia salário/proventos em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'BX.
ANT.
FINANC/EMP', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Não obstante as alegações do(a) promovente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviços, mas sim originam-se a partir das parcelas de contrato de empréstimos pessoais celebrados com o banco promovido.
Ainda que a inicial tenha sido omissa no que tange à existência de contratação de empréstimos pessoais, os extratos colacionados pela própria parte autora demonstram a existência de oito empréstimos pessoais (contratos n. 338042783, 344873620, 341925930, 363054445, 354311905, 366898447, 446248751 e 478488618 - ID. 81666343 e 81666345).
Dito de outro modo, da análise detida dos extratos apresentados (ID.81666343 e 81666345), verifica-se que a parte autora, ao longo do período ali indicado (janeiro/2019 a dezembro/2023), realizou 8 (oito) empréstimos pessoais/refinanciamentos (contratos n. 338042783, 344873620, 341925930, 363054445, 354311905, 366898447, 446248751 e 478488618 - ID. 81666343 e 81666345) junto ao banco promovido.
Tais contratações, inclusive, em nenhum momento foram rechaçados pela autora, em que pese oportunizado, e, ainda, não são objeto desta demanda, nem de outras ajuizadas perante esta Comarca.
Importante destacar, ainda, que em réplica apresentada, a parte autora não impugna especificamente os valores disponibilizados a título de contratação de empréstimo pessoal recebidos em sua conta bancária, conforme demonstrado em extrato bancário acostado pelo banco promovido, tampouco a alegação do réu de que houve renovações, com baixas antecipadas, de empréstimos anteriores.
Nessa perspectiva, conclui-se que a parte autora realizou empréstimos pessoais e que para saldar débitos, houve baixa e a amortização das parcelas contratuais sob a rubrica "BX.
ANT.FIN/EMP", o que permite perceber que o consumidor tinha conhecimento da contratação e que, pela quantidade de empréstimos realizados e amortizações junto a promovida, é de se evidenciar a familiaridade e caráter costumeiro desse tipo de negócio jurídico na relação entre o autor e a parte ré.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do banco promovido que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Improcedência.
Insurgência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção (Cesta B.
Express e Pacote de Serviços Padronizados).
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Desconto com a rubrica “Enc.
Limite de Cred.”.
Contrato não juntado pela instituição financeira demandada.
Ilegalidade dos descontos.
Descabimento.
Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Saldo negativo.
Encargo que não se confunde com tarifa.
Relação jurídica evidenciada.
Cobrança devida.
Inexistência de ato ilícito.
Descontos em conta bancária (Bx.
Ant.
Fin/Emp).
Regular quitação antecipada de empréstimo pela promovente.
Extrato que demonstra a realização de empréstimos.
Incidência regular.
Ausência de ato ilícito.
Cobrança de tarifa denominada "Tar Extrato".
Utilização além do limite.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Cobranças que representam exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN n.º 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3.
O desconto nominado "Encargos Limite de Cred." difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 4.
In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pela própria autora (Id. 22873719 ao id. 22873724) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 5.
Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "Encargos Limite de Cred.", pela efetiva utilização do cheque especial. 6.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que os descontos a título de "BX.
ANT.
FIN/EMP" sempre trazem referência aos contratos de empréstimo, conforme se vê do Id. 22873719 ao id. 22873724.
Assim, cabível quando a parte autora pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. 7.
Os débitos questionados denominados "TAR EXTRATO" referem-se à tarifa cobrada pelo fornecimento de extratos bancários com a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em terminal de autoatendimento, excedentes ao mínimo permitido no art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. 8, In casu, destaca-se que embora a apelante/promovente alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança da tarifa não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim diz respeito ao serviço utilizado pela cliente, conforme atestam as movimentações demonstradas nos documentos de Id. 22873719 e seguintes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800127-84.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) CONSUMIDOR.
Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO.
BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA.
RUBRICA "BX.
ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA.
EXTRATO QUE DEMONSTRA a realização de empréstimos.
INCIDÊNCIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "BX.
ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal.
Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado.
Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX.
ANT.FIN/EMP" , no valor de R$ 11,91 (fls. 24).
Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX.
ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) Assim, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/02/2024 19:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:45
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:06
Recebidos os autos.
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30/11/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/11/2023 10:44
Outras Decisões
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16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/11/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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