TJPB - 0800626-69.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/08/2025 14:43
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 20:24
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800626-69.2024.8.15.0351 [Resistência, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: DIEGO FERREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de DIEGO FERREIRA DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto nos art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 129 (duas vezes) do Código Penal e art. 329, do Código Penal.
Narrou que, em 07/02/2024, pelas 19:30 horas, na cidade de Sapé/PB, o ACUSADO teria sido preso em flagrante delito por ter em seu poder 13 saquinhos plásticos transparente, contendo 70,10 g de substância semelhante a cocaína, 1 balança de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos, com fechamento tipo ziplock, e a quantia de R$ 296,90 (duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos) entre cédulas e moedas.
Acrescenta que no momento da abordagem resistiu a prisão, tentou se desvencilhar dos agentes públicos, mediante chutes, socos e empurrões, conseguindo ofender a integridade física de dois policiais militares, Pedro Paulo do Nascimento Lisboa e Crizenaldo Menezes Vireira, provocando-lhes lesões corporais de natureza leve, sendo assim necessário imobilizá-lo usando força moderada.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juízo plantonista, nos termos da decisão de ID. 85401501, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0800625-84.2024.8.15.0351.
Revogada a prisão do RÉU nos termos da decisão prolatada pela Instância Superior (ID. 86280378).
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de ID. 86748872, publicada em 07/03/2024.
Pessoalmente notificado/citado, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID. 86671202, subscrita por defensor por ele constituído.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 101220961).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
A defesa, em memoriais de ID. 101342594, suscitou igualmente preliminar de nulidade em razão de invasão ao domicílio e, por conseguinte, na ilicitude das provas apreendidas, requerendo a absolvição em relação aos demais delitos diante da ausência de demonstração da autoria, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De logo, é de se imiscuir na “preliminar” de nulidade processual pela ilicitude da apreensão das drogas encontradas na residência do ACUSADO, com fundamento na garantia da inviolabilidade de domicílio, suscitada em alegações finais pela defesa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016 - TEMA 280).
Em recente julgado, o Plenário do referido Supremo Tribunal se manifestou no sentido de que 'não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial'.
STF.
Plenário.
HC 169.788/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).
Importante reproduzir trecho do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes em análise ao referido caso concreto, notadamente diante da similitude com o presente: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (destaques nossos) É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Em outras palavras, para que seja permitida a entrada forçada em domicílio dos policiais: a) devem haver fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito; b) a constatação da fundada razão de flagrante delito deve ser aferida antes do ingresso ao domicílio, não convalidando a prova eventual encontro posterior de instrumento ou prática criminosa.
No caso em apreço, a despeito da tese defensiva, não se constata a alegada nulidade.
Na hipótese vertente, consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais condutores que atuaram na prisão em flagrante, na data do fato os referidos receberam informes de que na região circularia algumas pessoas usuárias de drogas, ocasião em que verificaram um indivíduo recebendo do ACUSADO um objeto suspeito, o qual, ao vislumbrar a guarnição, entrou para sua residência correndo, ignorando o comando de parada dos policiais, o que ensejou a busca.
Nestes moldes, é evidente que o ingresso dos policiais na residência do DENUNCIADO foi precedido pela angariação de elementos que indicavam a provável ocorrência da situação de flagrante delito no interior da residência.
Nesses termos, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
Nessa perspectiva, registro a ausência de vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputa-se ao RÉU a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 129 (duas vezes) do Código Penal e art. 329, do Código Penal.
Sendo mais de uma acusação, passo a analisar os delitos individualmente. 1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
Com efeito, com o réu foi apreendida a substância, acondicionadas, como mencionado, em 13 saquinhos plásticos transparente, contendo 70,10 g de substância semelhante a cocaína, 1 balança de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos, com fechamento tipo ziplock, e a quantia de R$ 296,90 (duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos) entre cédulas e moedas, sem origem lícita confirmada, consoante auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 85375329 - Pág. 12, laudo de constatação provisória de ID.
Num. 85375329 - Pág. 26/27.
Na esfera policial as testemunhas presenciais ao fato, quais sejam, os policiais militares que participaram da abordagem e prisão, confirmaram que a droga teria sido encontrada em poder do ACUSADO, dentro de um pacote que foi jogado pelo ACUSADO, após o mesmo perceber a aproximação da polícia, bem como no interior da sua residência (ID.
Num. 85375329 - Pág. 2 a 3).
Já o RÉU se reservou ao direito de falar sobre os fatos narrados apenas em juízo (ID.
Num. 85375329 - Pág. 5).
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
CRIZENALDO MENEZES VIEIRA, policial militar que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda dos fatos, cujos trechos relevantes transcrevo abaixo (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:31 a 10:19): - A gente estava fazendo ronda, né? Normal.
Num bairro lá.
Já tínhamos uma informação que circularia por ali algumas pessoas usuárias, quando visualizaram essa situação, dessa entrega, desse objeto suspeito.
E pronto, fizemos a abordagem.
Eu, particularmente, sou patrulheiro da guarnição.
Eu que faço a busca pessoal.
E fiquei com o acusado que tinha recebido, com o suspeito que tinha recebido o pacote. - O outro (o ACUSADO), quando viu a situação, entrou pra casa correndo, demos voz de parada, ele não parou, foi o que ensejou a busca.
Logo de pronto, quando os outros policiais viram o pacote, aí tentamos fazer a abordagem nele, foi quando ele tentou se desvencilhar da guarnição. - Primeiramente encontraram o material, essa droga, no sofá, depois na busca, encontramos mais um pouco de droga na residência. - Eram duas residências e tinha um beco, se me recordo bem.
Tinha que entrar mais ou menos entre essas duas casas.
Era uma casa abandonada e uma casa que ele residia.
Só tinha uma casa só.
Se eu não estou enganado, era uma janela que ligava as duas casas.
E conseguimos desmobilizá-lo e levamos para a delegacia. - que o ACUSADO foi a pessoa identificada entregando o pacote suspeito para o outro indivíduo; - que confirma então que Diego, que é o acusado, tinha repassado para essa outra pessoa que acabou se evadindo do local essa sacola onde foi posteriormente identificada a existência de substâncias - que as demais substâncias aí essas já foram encontradas dentro da residência; Que foi justamente a residência para onde Diego se evadiu. - Não tinha investigação, não.
Foi uma situação corriqueira, a gente viu a situação, foi suspeita e fomos abordar. - que não conhece o ACUSADO de outras ocorrências.
LEANDRO SILVA DE MENDONÇA, igualmente policial militar que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda dos fatos, cujos trechos relevantes transcrevo abaixo (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 10:50 a 20:36): - A gente estava em rondas lá no bairro .
Quando a gente ia passando, a gente diminuiu a viatura, quando havia esses dois indivíduos na frente da residência. - Quando o ACUSADO entregou um objeto a um rapaz, a um menino, quando ele viu a viatura, ele soltou no chão.
Quando ele soltou, a gente parou para verificar o que se tratava.
Era o entorpecente. - Quando foi feita a abordagem, simultaneamente o Diego correu pra dentro de casa.
Quando ele correu, a gente segurou a porta dele e no braço do sofá, na porta assim mesmo, já tava outro saquinho de entorpecentes.
Foi quando a gente adentrou a casa lá, que ele tentou fugar. - Quando o senhor entrou na residência, quem é que estava na casa dele, dentro, na parte do dentro? Uma mulher e uma criança.
O senhor encontrou mais algo de ilícito lá dentro? Sim, sim.
No braço do sofá, que é bem pertinho da porta dele.
O que foi que o senhor encontrou no sofá? entorpecentes semelhantes a cocaína já pronta para venda. - A balança e o restante das drogas, né? Que quando ele correu para dentro, ele tentou jogar.
Esse relato, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogado em juízo, o ACUSADO negou a prática delitiva, asseverando que não era proprietário da droga apreendida, desconhecendo a origem dos demais bens apreendidos, assim como da quantia em espécie; acrescentou que foi surpreendido com a entrada dos policiais da sua residência enquanto saia do banheiro (PJE Mídias, consulta pelo número do processo) Do que se viu acima, repisa-se, a prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
De pronto, anoto que é inconteste que a droga e demais apetrechos foram apreendidos na residência do ACUSADO, seja em razão do auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 85375329 - Pág. 12, seja pelos relatos dos policiais militares.
Pela dinâmica dos fatos narrados, não é crível o enredo apresentado pelo ACUSADO em seu interrogatório.
Com efeito, vê-se que o ACUSADO não demonstrou atividade laboral remunerada fixa, e se verifica que os rendimentos do ACUSADO são incompatíveis com a quantidade e qualidade de droga apreendida.
Ademais, restou claro que os objetos apreendidos em poder do ACUSADO (balança de precisão e embalagens) estariam sendo utilizados para acondicionar e preparar a droga para venda. É necessário ressaltar que merecem credibilidade os depoimentos dos policiais militares, na medida em que são agentes investidos pelo Estado na função de manter a ordem e coibir a criminalidade, estando a serviço da lei.
No tocante às testemunhas arroladas pela defesa do ACUSADO, esclareço que as referidas não estavam no local e hora dos fatos, em nada contribuindo para a elucidação do caso.
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “guardava” e “tinha em depósito”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012), não obstante inclusive a venda tenha sido demonstrada nos autos.
A par disso, é de se afastar eventual tese de aplicação do princípio da insignificância posto que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o referido não se aplica aos delitos do art. 33, caput, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Precedentes.
III - No presente caso, não há que se falar, portanto, em reconhecimento da atipicidade material do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apenas em razão da apreensão de pequena quantidade de drogas ilícitas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.145/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Desse modo, verifica-se que a conduta do ACUSADO, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 129 E 329 DO CÓDIGO PENAL Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte que diga respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
Lado outro, o crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, assim prescreve: Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Sobre o tipo, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini fornecem-nos valorosa definição jurídica: A conduta típica é a oposição do agente ao ato legal mediante violência, com o emprego de força física, portanto, ou de ameaça.
Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com intuito de fazer com que não se cumpra a ordem. É pressuposto do crime a execução de um ato legal por parte do funcionário, como nas hipóteses de prisão em cumprimento de mandado de prisão, de penhora, de despejo, de busca e apreensão, de vistoria por perito judicial etc (In Código penal comentado.8 ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 2045).
Na situação em análise, a materialidade e autoria delitivas encontram-se bastante demonstrados.
O laudo de Constatação de Ferimento/ofensa física, Num. 85375329 - Pág. 13/14, atesta as lesões nas vítimas (PEDRO PAULO DO NASCIMENTO LISBOA e CRIZENALDO MENEZES VIEIRA), consistente, respectivamente, em ferimento por força humana em lesão e edema em antebraço esquerdo e joelho direito, e escoriações em mão direita e joelho direito, o que se mostra compatível com o tipo de agressão declarada na esfera policial.
CRIZENALDO MENEZES VIEIRA, afirmou em juízo que no primeiro momento da abordagem, o ACUSADO quando tentou se desvencilhar do primeiro policial, ele (o policial) machucou o joelho, em razão do porte físico do ACUSADO; que foi quando tentou segurá-lo para que ele não se evadisse, ele por ser bem mais alto e mais forte que ele, o jogou na parede, deu um murro assim para trás, na verdade; que meteu a cabeça na parede, mas consegui ainda segurá-lo e conseguiu ainda derrubá-lo e imobilizá-lo; que a reação provocada por Diego acabou impedindo que o ato de contenção do outro suspeito fosse concretizado. (PJE mídias, consulta pelo número do processo).
Do contexto apurado, nota-se que o ACUSADO não atendeu a ordem dos policiais.
Ao contrário, tentou fugir e opôs-se à execução de ato legal, com violência aos policiais, e atentou contra a integridade física de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO LISBOA e CRIZENALDO MENEZES VIEIRA.
Ainda que as condutas tenham ocorrido no mesmo contexto fático, observa-se que a lesão corporal não guarda relação de dependência necessária com os outros, inerente a uma hipótese de absorção.
Em outras palavras, denota-se que o ACUSADO não atendeu ordem de parada, atentando, como dito, contra a integridade física dos policiais, o que acarretou lesão nos policiais PEDRO PAULO DO NASCIMENTO LISBOA e CRIZENALDO MENEZES VIEIRA.
Não se pode perder de vista que o artigo 329, §2º, do Código Penal, prevê que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”, sendo possível extrair, portanto, a independência entre os delitos.
Assim, os relatos policiais com a prova documental e técnica evidenciam que o réu investiu contra os policiais de forma violenta para evitar sua prisão, acarretando lesão corporal leve.
Desse modo, verifica-se que a conduta dos ACUSADOS, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como art. 129 e 329, §1º, ambos do Código Penal.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelo art. 42 da lei n. 11.343/06..
QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Conforme certidão acostada nos autos, responde a outras ações penais, o que, todavia, não pode ser considerado para efeitos de antecedentes criminais, na forma do precedente firmado na Súmula n. 444 do STJ. (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão.
Por fim, ausente causa de aumento, mas diante da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, como, aliás, foi dito em linhas pretéritas, e face a primariedade do agente e os bons antecedentes, não havendo demonstração de que se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, é de se reduzir a pena pela metade, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica da ré.
QUANTO AO CRIME DO ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Conforme certidão acostada nos autos, responde a outras ações penais, o que, todavia, não pode ser considerado para efeitos de antecedentes criminais, na forma do precedente firmado na Súmula n. 444 do STJ. (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante que a resistência ensejou na fuga de terceiro envolvido, o que, no entanto, se trata em elementar do delito, não será considerada como causa negativa nesse momento (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime (favorável).
O comportamento da vítima nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
QUANTO AO CRIME DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL PERPETRADO EM FACE DE PEDRO PAULO DO NASCIMENTO LISBOA E CRIZENALDO MENEZES VIEIRA : Considerando que as lesões foram praticadas em face de vítimas diversas, no entanto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, passo a proceder com a dosimetria da pena em relação aos critérios de um crime mas aplicáveis aos demais.
A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Conforme certidão acostada nos autos, responde a outras ações penais, o que, todavia, não pode ser considerado para efeitos de antecedentes criminais, na forma do precedente firmado na Súmula n. 444 do STJ. (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal (favorável).
Das circunstâncias não trazem dado que mereça maior censura (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime (favorável).
O comportamento das vítimas nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Diante da ausência de atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Não havendo causa de diminuição, mas considerando as causas de aumento da pena resultante do concurso formal, e o número de infrações (duas), aumento-a em 1 (um) mês (1/6) e, diante da causa de aumento prevista no §12º, do art. 129, porquanto as lesões foram praticadas contra policial militar, aumento a pena em 01m10d (1/3), e torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DO CONCURSO: Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às penas de: a) Privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e 10 (dez) dias, sendo 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção; b) Multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada uma a 1/30 do salário mínimo.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta, deverá a acusado iniciar o cumprimento a pena em regime inicial semiaberto.
Esclareço que deixo de fazer a detração, nesse momento, porque o período de pena da prisão preventiva impede alterar o regime imposto na sentença.
Destaco, ainda, que a aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. É dizer, o instituto da detração penal não se confunde com o da progressão de regime.
Assim, a análise de eventual cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime é competência originária do juiz que preside sobre o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'b', da Lei de Execução Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios e porque o crime foi praticado mediante violência.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado DIEGO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, apenas às penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, arts. 129 e 329, §1º, ambos do Código Penal, conforme dosimetria acima.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao acusado.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; b) A Defesa constituída pelo DJEN; e c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se os boletins individuais do condenado, acaso nos autos, e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se para iniciar o cumprimento da pena, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da CGJ-PB e, na sequência, expeça-se as Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); 5) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-las no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:04
Indeferido o pedido de DIEGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*86-05 (REU)
-
30/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 07:56
Juntada de Informações
-
05/09/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Informações
-
17/05/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
17/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 10:51
Juntada de Informações
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 10:48
Juntada de Informações
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:51
Revogada a Prisão
-
18/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:31
Juntada de informação
-
09/04/2024 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:58
Juntada de Informações
-
07/03/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
07/03/2024 07:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 07:44
Recebida a denúncia contra DIEGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*86-05 (INDICIADO)
-
06/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 23:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 12:25
Juntada de Informações
-
28/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/02/2024 09:14
Revogada a Prisão
-
28/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:15
Juntada de informação
-
28/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:20
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:01
Juntada de Informações
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:18
Juntada de Informações
-
20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/02/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 07:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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