TJPB - 0862901-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862901-22.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: JOSE PEQUENO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
JOSE PEQUENO DA SILVA intentou a presente ação em face de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito e resolução da lide (Id 98679181), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 98679181 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas pro rata, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto as partes gozam do benefício da gratuidade de justiça.
P.I.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, diante da comprovação de pagamento ao Id 98679182, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862901-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90624336, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862901-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862901-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:07
Evoluída a classe de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 21:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0862901-22.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: JOSE PEQUENO DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL PERTENCENTE A EX-CONJUGES.
DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS DECRETADA.
DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO À EXTINÇÃO O CONDOMÍNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320 DO CC.
CÔNJUGE QUE USUFRUIU DE FORMA EXCLUSIVA DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I – Relatório JOSE PEQUENO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e cobrança de alugueis em face de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor que possui, com a demandada, um imóvel em comum que não foi incluído na partilha de bens na ação de divórcio.
Alega que a demandada ocupa de maneira exclusiva o imóvel sem que lhe preste qualquer contraprestação pelo uso do bem, tampouco concorda com a alienação do mesmo.
Assim, havendo discordância entre as partes, vem o autor a juízo requerer a extinção do condomínio com a consequente alienação do bem, além da cobrança de aluguéis pela não fruição de sua quota parte.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 70661390.
Contestação ao Id 71745100.
Impugnação à contestação ao Id 74827047.
Audiência de instrução, Id 81183065.
Apresentadas razões finais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Da preliminar Rejeito a preliminar de litispendência, porquanto não existe identidade (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) entre a presente ação de extinção de condomínio e a ação de divórcio de n°. 0012073-02.2015.8.15.2001.
Saliente-se que o bem imóvel discutido neste feito foi excluído dos bens partilháveis na ação de divórcio pois não foi apresentada comprovação da propriedade em nome da partes, restando consignado na sentença de divórcio que os litigantes poderiam intentar ação própria para divisão do bem.
Do mérito Defiro a gratuidade de justiça à parte demandada.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial do bem comum e cobrança de alugueis pelo uso exclusivo do bem.
Inicialmente, restou inconteste que o imóvel, objeto da discussão entre os litigantes, é constituído por condomínio, tendo o autor direito a 50% do bem.
O art. 1.320 do Código Civil estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
No mesmo sentido, a previsão é secundada pelo artigo 569, II, do Código de Processo Civil, que confere ao condômino a possibilidade de propor ação de divisão para obrigar os demais coproprietários a partilhar a coisa comum.
Nesta toada, diante do direito potestativo do condômino de pleitear a extinção do condomínio, e não sendo caso de adjudicação do bem a um do condôminos, Inexistindo solução pacífica, a extinção do condomínio e a venda judicial do bem é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período que esta permaneceu no uso exclusivo do imóvel, sem dar, contudo, qualquer contraprestação, observo que inexiste refutação da parte ré à informação contida na exordial de que, desde a dissolução da sociedade conjugal, tenha ficado na posse e uso exclusivo do bem, sem qualquer pagamento ao outro coproprietário, ora autor.
Ademais, em que pese a afirmação da demandada de que a permanência no imóvel foi consentida sem a obrigatoriedade de contraprestação, não produziu qualquer prova nos autos apta a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, o ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
A persistência no uso exclusivo do imóvel pela demandada acarreta situação de evidente enriquecimento indevido, devendo esta arcar com metade do valor de aluguel do bem, em favor da parte adversa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C.C.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS.
EXIGIBILIDADE DOS LOCATIVOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RÉU ATÉ EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica.
Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil.
Precedente desta C. 6ª Câmara. 2.
Estando um dos coproprietários na posse exclusiva do imóvel, é de rigor o arbitramento de aluguel em favor dos demais proprietários, na proporção de seus quinhões, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Os aluguéis pela posse exclusiva do ex-companheiro sobre imóvel comum são devidos a partir da citação, pois é nesse momento que ele toma ciência da discordância da condômina pela utilização exclusiva do bem de forma gratuita.
Precedentes. 4.
Não há óbice em manter a posse do condômino-réu, mediante o pagamento dos alugueis arbitrados à autora, até a efetiva alienação do imóvel. (TJSP; Apelação Cível 1006523-91.2020.8.26.0266; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO E DE DIREITO.
DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS DECRETADA.
COPROPRIEDADE DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDÔMINOS QUE NÃO CONCORDAM EM ADJUDICAR O BEM INDIVISÍVEL A UM SÓ.
APLICAÇÃO DOS ARTS.1320 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL E ART.730 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ACOLHIDA POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE O CO-PROPRIETÁRIOS E NÃO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESPROVIMENTO.
O art. 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum, observando-se a norma do art. 1.322 do mesmo código, quando se tratar de coisa indivisível.
Nesta hipótese de indivisibilidade do bem, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros.
O fato de ser o único bem imóvel da Apelante não implica afirmar que ela deva permanecer na casa sem pagar a parte que cabe ao seu ex-cônjuge.
Não é possível obrigar o autor a permanecer em condomínio contra a sua vontade.
Ademais, não se trata de execução de crédito, onde seria cabível a alegação de bem de família, mas de ação visando extinção de condomínio.
Logo, não merece guarida a invocada proteção ao "bem de família", vez que a lide versa sobre extinção de condomínio entre o coproprietários e não de expropriação do bem para pagamento de dívida.
Ambas as partes são proprietárias da fração ideal de metade do imóvel e ambas merecem proteção legal.
Ainda que o imóvel sirva de residência para a apelante e sua família, é inegável o direito do autor à extinção do condomínio. (0814571-53.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - COPROPRIEDADE - USO EXCLUSIVO POR UMA DAS PARTES.
Encontrando-se o imóvel na posse exclusiva do réu e sendo de propriedade de ambas as partes, deve ele arcar com aluguéis, disposição que vai ao encontro do princípio que veda o enriquecimento sem causa TJ-MG - AC: 10625130130846001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018).
Com estas considerações, assiste ao autor o direito ao recebimento de valores, a título de alugueis, do imóvel em questão, na proporção de sua parte do bem (50%), posto não ter a ré refutado a alegação de uso exclusivo do bem durante esse período.
Ademais, a demandada não contestou os valores apresentados pelo autor como os utilizados para aluguel na região e de bem similar, no importe de R$1.000,00 (mil reais), razão pela qual, à ausência de refutação pela parte adversa, devem ser os mesmos considerados para o cálculo dos aluguéis devidos, ressaltando-se que a obrigação da demandada refere-se ao pagamento de cinquenta por cento do valor arbitrado para o aluguel.
Esclareço que tal verba poderá ser compensada do valor a receber pela demandada quando da alienação do bem, devendo o cálculo, em sede de liquidação da sentença, considerar como termo inicial a data de citação desta ação (25/02/2023 - Id 69507755), até a data da efetiva desocupação do bem pela demandada.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a extinção do condomínio outrora existente entre os litigantes referente ao imóvel descrito na inicial; b) determinar a alienação desse imóvel, em leilão, com fulcro no art. 730 do CPC; c) condenar a demandada ao pagamento de alugueis ao autor, referente ao período em que ficou no uso exclusivo do bem, a contar da citação desta ação (25/02/2023 - Id 69507755) até a efetiva desocupação do imóvel, na forma constante da fundamentação desta decisão (no valor mensal de R$500,00), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Consigno, ainda, que, na hipótese de não ocorrer a venda a terceiro, o bem poderá ser submetido a hasta pública.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade do débito nos termos do art. 98, §3, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
27/02/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:52
Juntada de Petição de razões finais
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09/11/2023 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2023 10:25
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:46
Deferido o pedido de
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05/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2022 21:08
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2022 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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