TJPB - 0801018-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:05
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-06.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE LIMA, devidamente qualificado ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial.
Sentença de Improcedência, id. 103704924.
As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme id. 105423440, pugnando pela homologação em juízo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão é de fácil deslinde não merecendo maiores delongas, devendo o pedido das partes ser homologado, pondo fim à demanda a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III -homologar: b- a transação; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável no presente processo e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides, bem como verifica-se que ambas são maiores e capazes, estão devidamente representadas nos autos e as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, isto a teor do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Honorários advocatícios pactuados, custas pela parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
28/01/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:36
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 13:36
Homologada a Transação
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:07
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual na qual as partes foram instadas à especificação de provas, tendo o Promovente requerido a produção de prova pericial contábil.
A prova pericial requerida não pode ser deferida.
Isto porque a matéria é unicamente de direito, não havendo a necessidade de prova técnica para se decidir quanto à alegada nulidade de cláusulas contratuais.
Somente a análise do contrato celebrado entre as partes trará fundamentos para a formação do convencimento do julgador acerca do mérito da lide.
Assim, INDEFIRO a prova pericial requerida.
Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 330, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem recurso, proceda-se com a conclusão dos autos para julgamento.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:32
Determinada diligência
-
06/06/2024 22:32
Indeferido o pedido de CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE LIMA - CPF: *46.***.*53-69 (AUTOR)
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801018-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801018-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:16
Determinada diligência
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12/01/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE LIMA - CPF: *46.***.*53-69 (AUTOR).
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11/01/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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