TJPB - 0828625-62.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 107930746; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.742,65 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 2.673,33 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), em favor do Dr.
Ian Dayves Damaceno de Sousa, OAB/PB 28.901, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 106518349.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2024 08:37
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JERBBERSON RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 21:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 07:23
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – É descabida a imputação de débito ao consumidor, decorrente de recuperação de consumo, apenas com base em defeito em medidor de energia elétrica. – Com base nos precedentes apresentados, reputa-se essencial a comprovação da participação do consumidor no processo que resultar em irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica.
Sem essa prova cabal, torna-se inexigível eventual refaturamento de consumo. – A conduta da empresa ré, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na negativação/protesto do nome da parte autora, fato que, sem dúvida, gerou ofensa a atributos da personalidade, o que enseja o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JERBBERSON RIBEIRO DA SILVA em face da ENERGISA – Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nestes autos, objetivando a prestação de tutela jurisdicional pelos fatos que seguem descritos.
Afirma o autor, na peça de apresentação, que, no dia 10/05/2023, foi surpreendido com a visita de técnicos da empresa reclamada para efetuar o corte da energia de sua unidade consumidora em razão da existência de um débito referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 756,53 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ressalta, ainda, que a cobrança foi feita a maior e que a empresa se nega a realizar a troca do medidor, mesmo com os protocolos abertos.
Desta forma, requer a concessão da antecipação da tutela, para que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro negativo do SPC, bem como seja determinada a religação da energia em sua residência.
Por fim, requer que a empresa promovida seja condenada ao pagamento de indenização por dano morais.
Concedeu-se a tutela de urgência initio litis, para determinar que a demandada se abstenha de cobrar do autor a fatura com vencimento em 07/03/2022, inclusive de inserir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito por conta do inadimplemento dessa fatura, bem assim que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em virtude da falta de pagamento dessa mesma fatura, até julgamento final desta demanda, conforme decisão interlocutória juntada no evento de Id nº 60866726, que também deferiu o pedido de justiça gratuita.
A promovida apresentou contestação (Id nº 62517279), esclarecendo que os meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022 apresentaram registro de consumo bem inferior à sua média mensal de consumo que era de 198 kWh.
Então, em razão do faturamento bem abaixo da média por vários meses, a empresa promovida, em 25.02.2022, realizou uma inspeção, sendo corrigida a irregularidade do medidor, com o reaperto dos bornes, serviço acompanhado pelo promovente.
As faturas referentes aos meses de 08/2021 a 01/2022 (faturadas abaixo da média devido a irregularidade) registraram respectivamente o consumo de 56, 20, 19, 56, 189 e 73 kWh, que somados a 950 kWh (consumo de 02/2022 quando foi realizado o acerto de faturamento) perfaz o consumo total de 1.363 kWh.
Dividindo esse valor total por 7 meses, resultará na média de 195 kwh/mensal, o que corresponde justamente à média mensal atual da unidade consumidora, ou seja, o valor da fatura questionada refere-se ao acerto de faturamento dos meses cobrados a menor devido a irregularidade.
O autor, instado a se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte (Id. nº 62591139).
Intimadas as partes para especificarem novas provas (Id n° 64641466), a parte ré se manifestou pela juntada de novos documentos e depoimento pessoal do autor.
A parte promovente requereu a juntada de vídeo realizado dentro da residência do autor, constatando a situação precária e de descaso sofrido pela família.
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id nº 73826809), na qual foi colhido o depoimento do autor.
Este juízo determinou que a Energisa juntasse aos autos todo o extrato de consumo do promovente, desde a troca do medidor até os dias atuais.
Histórico de consumo do autor juntado no evento de Id n° 74135395.
Intimado para se manifestar acerca do histórico juntado (Id n° 75272475), o autor deixou decorrer in albis o prazo lhe concedido.
Intimadas as partes para apresentação de razões finais, apenas a parte autora se manifestou nos autos (Id n° 87664014), oportunidade em que requereu a procedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na cobrança de débito decorrente de refaturamento de consumo de energia elétrica, reputado indevido pelo promovente.
Conforme relatado, o autor aduz ter sido informado acerca da existência de irregularidade no equipamento responsável pela medição da energia, fato que ensejou a cobrança discutida.
Em sua defesa, a promovida sustentou que, após procedimento de fiscalização no dia 25.02.2022, constatou irregularidades no medidor da unidade consumidora do autor.
Menciona, também, que seguiu, durante e após a inspeção, o trâmite previsto na Resolução 414/2010, da ANEEL, realizando o cálculo de refaturamento de acordo com o art. 130, III, do referido instrumento normativo.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Ab initio, impende esclarecer que o procedimento adotado pela promovida é admissível e encontra previsão em resoluções da ANEEL.
De igual modo, inegável o direito de irresignação do consumidor diante do ato praticado, sendo assegurado o questionamento acerca da presunção de regularidade das medidas tomadas pela concessionária prestadora de serviços públicos.
Nesse sentir, percebe-se que a cobrança realizada em decorrência de eventual recuperação de consumo de energia elétrica é possível, desde que revestida pelo manto da legalidade.
Com efeito, resta incontroversa a realização da inspeção in loco na unidade consumidora do autor, a qual resultou na lavratura do Termo de Inspeção (Id n°62517279 - pág. 3).
Nesse ponto, ressalta-se que a inspeção contou com o acompanhamento do Sr.
Jerbberson Ribeiro da Silva, qualificado como promovente, entretanto não consta sua assinatura no referido documento.
Seguiu-se que o técnico da concessionária efetuou o ajuste dos bornes.
Ressalta-se que, na literalidade do art. 129, da Resolução da ANEEL, prescreve-se, para a concessionária, o dever de, ante a ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua “fiel caracterização”.
Ademais, a relação jurídica posta tem natureza consumerista, o que confere maior grau de proteção para a parte hipossuficiente.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem sedimentando posição jurisprudencial neste sentido: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação constitutiva - Medidor de energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Fraude detectada – Ausência de comprovação de culpa do consumidor - Recuperação de consumo – Nulidade do débito - Dano moral – Não configurado - Ausência de corte no fornecimento de energia elétrica – Repetição de indébito- Pagamento não comprovado - Indevida a restituição – Reforma parcial da sentença -Provimento parcial. -É entendimento firmado no STJ que é indevida a cobrança do débito com base em recuperação de consumo, pois a demonstração da fraude no medidor de energia sem a comprovação de sua autoria, impede o fornecedor de imputar ao consumidor, pelo só fato de ser depositário do aparelho, a responsabilidade pela violação do equipamento. -Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. (TJ-PB - APL: 0817000-75.2015.8.15.2001, Relator: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA CULPA.
PERÍCIA NÃO ACOMPANHADA PELO PROMOVENTE.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade do medidor, o apelado só poderia ser responsabilizado se ficasse comprovada a sua participação (culpa) na violação do equipamento. - Não basta a mera alegação da concessionária de ocorrência de fraude pelo consumidor, sendo que a simples aferição da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica mediante perícia realizada de forma unilateral não é prova cabal de que o usuário se valeu de expedientes desabonadores com o propósito de impedir a correta aferição do consumo de energia elétrica. [...] (TJMS; AC 2012.004709-8/0000-00; Nioaque; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 20/03/2012; Pág. 21). - Vislumbra-se, ainda, a violação efetiva do direito do autor/apelado ao devido processo legal, em virtude de sua ausência à perícia técnica, conforme se constata pelo laudo de folha 65.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identific. (TJ-PB - APL: 00026378620118150181 0002637-86.2011.815.0181, Relator: DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais. - "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA CULPA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA OU CORTE NO FORNECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - Constatada a irregularidade do medidor, o apelado só poderia ser responsabilizado se ficasse comprovada a sua participação (culpa) na violação do equipamento - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026458320148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 20-03-2018). (grifei) Nota-se que os precedentes apresentados, respeitadas as características dos casos julgados, reputam imprescindível a comprovação da participação do consumidor no processo que resultar em irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica.
Sem essa prova cabal, torna-se inexigível eventual refaturamento de consumo.
Por essas razões, iure et facto, uma vez constatada a não comprovação da culpa do autor em relação às irregularidades existentes no medidor de energia elétrica, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão reconhecer a inexistência da dívida ensejada pelo procedimento de recuperação de consumo.
No que tange ao Dano Moral, por tudo que consta dos autos, entendo que a pretensão encontra guarida.
Sabe-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do Código Civil/02).
Significa dizer, conforme lição da doutrina, que para a obtenção da indenização, torna-se indispensável a caracterização dos seguintes pressupostos: “1) dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluzo. 3 ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2009).
Nas relações de consumo, como regra, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos, a saber: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e iii) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Verifica-se que esses pressupostos foram preenchidos na situação em apreço.
A conduta da empresa ré, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na negativação/protesto do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, fato que, sem dúvida, gerou aborrecimento anormal, suscetível de causar mácula em seu direito de personalidade, trazendo consigo o dever de indenizar.
A propósito, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a hipótese versa sobre dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de qualquer outra consequência.
Nesse sentido, recente julgado do TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007641-69.2019.8.11.0003 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: ALVINA APARECIDA DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – APELAÇÃO CÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA NA APURAÇÃO TÉCNICA QUE TERIA CONSTATADO IRREGULARIDADES NO MEDIDOR – INEXIGIBILIDADE DO VALOR APURADO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo prova de que o valor correspondente à fatura de recuperação de receita foi calculado em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, com a notificação da usuária a respeito da fiscalização que atestou a irregularidade em seu medidor, faz-se necessária a declaração de inexistência do débito correspondente, o que, por inferência lógico racional, conduz à ilicitude a negativação do nome da autora em relação a tais débitos. 2.
Salienta-se que o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato. 3.
Observada a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o ânimo ofensivo do agente, além do critério da proporcionalidade, entendo que a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), está muito aquém daquela usualmente fixada por essa Câmara (R$ 10.000,00), em casos análogos, não havendo que se falar, portanto, em sua redução. (TJ-MT - AC: 10076416920198110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020) (grifei) Finalmente, notório o nexo causal entre a conduta da ré e o dano verificado, restando, portanto, somente a quantificação do quantum devido.
Previsto no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa.
Porém, é curial que não se deixem sem reparação danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs.
A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. É relevante considerar, também, que a quantia fixada não pode configurar valor irrisório, pois do contrário não terá o efeito pedagógico esperado.
Por outro lado, não se pode admitir que a quantia a ser fixada caracterize o enriquecimento ilícito daquele que a aufere.
Neste sentido temos o entendimento do TJMS: Recurso de apelação da Energisa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMO DE ENERGIA – INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REFATURAMENTO DEVIDO.
PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS – DANO MORAL PURO – CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Não tendo a concessionária de energia elétrica logrado demonstrar a regularidade da medição do consumo do autor que, mesmo após a troca do medidor e instalação de sistema de geração de energia solar, não teve a redução devida, restou evidenciado o necessário refaturamento do período de setembro a dezembro/2021.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples cobrança, protesto e negativação indevidos do nome do autor.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso de apelação do autor: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPUTADO INTEGRALMENTE À REQUERIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração, ao lado do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. (TJ-MS - AC: 08062755020228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifei) Por conseguinte, considerando os elementos acima discriminados e atrelado ao pedido, estipulo a indenização devida pela ré à parte autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.
Ademais, este valor não acarretará o enriquecimento ilícito da requerente, nem estado de penúria à requerida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim declarar a inexistência da dívida imputada ao autor (referente à sua unidade consumidora), decorrente do procedimento de recuperação de consumo, referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 756,53 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a empresa ENERGISA – Distribuidora de Energia S.A ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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