TJPB - 0804668-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de HONEY BELEM DE QUEIROZ em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804668-61.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: HONEY BELEM DE QUEIROZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SOCIEDADE NACIONAL BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS – SONABESP, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na petição inicial de ID 84932576.
No despacho de ID 84935054, foi determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial informando a este Juízo se optaria ou não pela realização da audiência de conciliação, posto que é requisito obrigatório do art. 319 do Diploma processual Civil, por tratar-se de ação regida pelo Procedimento Comum, bem como que promovesse a regularidade de sua representação.
Regularmente intimada, a promovente apenas promoveu a regularidade de sua representação, como também a retificação do polo ativo desta demanda, deixando de aditar inicial, a despeito de informar se teria interesse na audiência de conciliação, conforme se vislumbra nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Em casos de inércia da parte Promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC/2015 trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...]” Na espécie, foi determinado que à parte demandante emendasse a petição inicial no tocante a informar a este Julgador se optaria ou não pela realização da audiência de conciliação, posto que, como já dito, é requisito essencial do art. 319 do CPC, visto ser a presente demanda regida pelo Procedimento Comum, todavia, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte promovente não se manifestou nos autos, assim, diante do descumprimento da determinação judicial pela parte promovente, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe.
Ademais, o indeferimento da Petição Inicial também se motiva, uma vez que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta lide e esta é uma das condições da ação.
Tal ilegitimidade se justifica, ao passo que de acordo com o Art. 81 do CDC, “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III – Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Além disso, diz o art. 82 do mesmo Códex que: “Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.” No caso em tela, vislumbra-se que o direito ora pleiteado possui caráter heterogêneo, pois as razões as quais motivaram a apresentação desta ação judicial, não necessariamente têm uma origem comum, embora suponhamos que os associados tenham enfrentado situações semelhantes, não implica que todas as anotações derivam de uma causa única.
Outrossim, as razões por trás dos problemas enfrentados por cada associado podem ser diversas, o que torna inviável a apresentação de uma ação coletiva, uma vez que os direitos individuais em questão são similares apenas em termos de consequências, mas diversos em sua origem.
Além do mais tal entendimento encontra cada vez mais respaldo na jurisprudência, inclusive na do TJPB senão vejamos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807341-21.2021.8.15.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Boa Vista Serviços S/A.
Advogado: Marcel Davidman Papadopol.
Agravado: Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – ABDC.
Advogada: Hadassa Livramento Pinto Santos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO PROVISÓRIA DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS EM NOME DOS ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO.
PROVIMENTO. – “Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” (STJ.
REsp 823.063/PR, Relator: Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). – Na hipótese em testilha, não há como se afirmar que as anotações supostamente indevidas, feitas em desfavor dos associados e que ensejaram o ajuizamento da demanda, decorreram de origem necessariamente comum.
Embora seja lógico pensar que os substituídos tenham passado pela mesma experiência do ponto de vista fático (inscrição supostamente não devida em cadastro de inadimplentes), isso não significa que o nascedouro de todas as anotações seja comum. – Considerando que os motivos ensejadores das inscrições desabonadoras podem ser os mais variados possíveis, inviável o ajuizamento da demanda coletiva, por se tratar de direitos individuais heterogêneos, semelhantes apenas no que diz respeito às consequências, mas flagrantemente múltiplos quanto à sua origem. – Considerando a ilegitimidade ativa da demandante para a litigar na defesa de consumidores em ação cujo objeto possui natureza de direito individual não homogêneo, impõe-se, com base na teoria da asserção, a extinção sem resolução de mérito da demanda, por ilegitimidade ativa ad causam.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ABANDONO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POLO ATIVO DA DEMANDA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HETEROGÊNEOS E DIVISÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STF. 1.
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação coletiva quando a discussão versar sobre direitos individuais heterogêneos e divisíveis. 2. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios constantes dos autos.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravos regimentais providos para não se conhecer do recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 1138653 SP 2009/0086090-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2015) É o caso dos autos onde se vislumbra a patente ilegitimidade ativa da associação autora, para defender os interesses particulares de seus associados, por se cuidar de direitos individuais heterogêneos.
Assim e gizadas tais razões de decidir, Indefiro a petição inicial, e por via de consequência EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem honorários advocatícios, posto não ter se formado a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/02/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HONEY BELEM DE QUEIROZ (*04.***.*40-91).
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07/02/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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