TJPB - 0808970-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de WALTER FARIAS DE PAIVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de WALTER FARIAS DE PAIVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:47
Juntada de Informações
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29/08/2024 16:42
Nomeado perito
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09/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:35
Juntada de Informações
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23/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de WALTER FARIAS DE PAIVA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0808970-36.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA(*84.***.*25-37); WALTER FARIAS DE PAIVA FILHO(*09.***.*78-16); STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA(*72.***.*08-98); PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A(07.***.***/0018-94);
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Walter Farias de Paiva Filho em face de Pateo Comércio de Veículos S/A, objetivando antecipar a prova pericial a ser realizada por perito mecânico no veículo de posse do autor, adquirido em 14/07/2021 junto à promovida, de marca Hyundai, modelo HB20, placa RLQ-9H97, Ano 2021/2022, na cor branca.
Afirma que o veículo é utilizado para locomoção da família, em especial de seu filho especial, menor impúbere, portador de Síndrome de Willians, o qual necessita de vários acompanhamentos médicos e terapias.
Assevera que sempre realizou as revisões do veículo no tempo e modo recomendados pela promovida, não obstante, o veículo apresentou defeito em 01/02/2024, tendo sido rebocado para concessionária onde lhe foi informado se tratar de superaquecimento proveniente de uso de fluido não genuíno, ocasionando da realização de serviço não coberto pela garantia no valor de R$ 1.266,60 (hum mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Assim, requer a realização de perícia técnica no veículo, a fim de apurar a ocorrência de uso de fluido indevido no veículo, por parte da promovida, ou até mesmo defeito de fabricação, para fins de futura ação de responsabilidade a ser proposta, devendo ser antecipada a produção de provas, inclusive ante a necessidade da família frente a condição de saúde do menor impúbere. É o relatório.
DECIDO.
Cediço que com o advento do CPC/2015, a ação de produção antecipada de provas que no CPC/73 encontrava previsão no rol das cautelares, constitui procedimento próprio disposto no art. 381 e seguintes.
Neste contexto, tem-se que o pedido do Autor encontra fundamentação jurídica, em tese, no art. 381, I, II e III, do CPC/2015, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;I II - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É preciso consignar, ainda, que conforme o art. 382, §4º do CPC/2015, em ações de produção antecipada de provas como regra não serão admitidas defesas quanto ao direito material porventura aduzido pelo Autor, permitindo-se, no entanto, a oposição de defesa indireta, notadamente quanto às questões processuais atinentes à espécie.
Destarte, defiro a perícia requerida.
Nomeio o perito judicial, inscrito no site do e.
TJPB, o mecânico PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR, com endereço na Avenida Coelho Lisboa nº 628, Bairro Jaguaribe.
CEP: 58015-630.
João Pessoa/PB.
Telefone (83) 98816-5439.
E-mail: [email protected], .
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado, INFORMANDO tratar-se de perícia a ser custeada pelo Poder Judiciário, haja vista ser a parte autora detentora do benefício da assistência judiciária, nos termos da respectiva resolução, a qual deverá ser encaminhada juntamente com a intimação do perito (Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB, e seu anexo) Com a resposta positiva, com base no art. 382, §1º do CPC/2015, cite-se a parte Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, do CPC, bem como para, se assim desejar, comparecer no dia e horário designado para realização da perícia.
Intime-se a parte autora para os mesmos fins.
Após abra-se ADM para pagamento dos honorários.
Com o deferimento do ADM, renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 30 dias, contados da data da aceitação, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/04/2024 17:51
Juntada de Informações
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02/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER FARIAS DE PAIVA FILHO - CPF: *09.***.*78-16 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 12:00
Nomeado perito
-
02/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808970-36.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA(*84.***.*25-37); WALTER FARIAS DE PAIVA FILHO(*09.***.*78-16); PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A(07.***.***/0018-94); Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/02/2024 18:01
Determinada diligência
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22/02/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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