TJPB - 0828153-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828153-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA PROMOVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB – 18/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANIA MARIA DA SILA PEIXOTO em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
Alegou a promovente que, em 21/06/2019, firmou com a parte ré contrato de empréstimo nº 005319874 no valor de R$ 20.085,12 em 72 parcelas mensais de R$ 278,96 a ser quitado em 06/2025.
No entanto, tempos depois verificou que, em seu benefício previdenciário fora vinculado também um outro empréstimo em 09/06/2019 (contrato nº 5319891), no valor de R$ 1.464,68 dividido em 72 parcelas mensais de R$ 20,34, cuja contratação afirmou desconhecer.
Além disso, narrou que, em meados de julho de 2022, a parte ré utilizou o saldo devedor do empréstimo de nº 005319874 e o refinanciou sem a sua autorização, de modo que o contrato antigo foi encerrado e um novo fora ativado (empréstimo nº 5325389) em 12/09/2022, no valor de R$ 11.340,29 parcelado em 84 meses de R$ 278,96.
Dessa forma, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 5319891.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para declarar nulo os contratos nº 5319891 e nº 53253898 e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 5319891.
Quanto ao contrato nº 5325389 fruto de refinanciamento, pugnou para que as parcelas já descontadas sejam migradas para o contrato nº 5319874, o qual deve ser reativado para continuar com os descontos até 06/2025 conforme fora firmado entre as partes.
Por fim, requereu o reconhecimento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 74998693).
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (id 74619983) suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, ressaltou a legalidade das contratações realizadas pela autora.
Informou que os valores referentes aos empréstimos foram depositados em favor da promovente, mediante sua anuência com a contratação.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e, em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação com os valores disponibilizados a título de empréstimo para a autora.
Acostou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 74998693).
Intimada para oferecer réplica à contestação, a autora quedou-se inerte.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Busca a promovente a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes a empréstimos consignados cuja contratação alega desconhecer.
Em contrapartida, o banco demandado ressalta que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autora na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito de empréstimos consignados sobre os quais a parte autora alega irregularidade. À vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve relação contratual estabelecida entre as partes.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 5319891” (id 75001648 – pág. 1 a 6), bem como a “Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 53253898 (id 75002000, pág. 1 a 6) referente ao refinanciamento do empréstimo nº 005319874.
Para além disso, o réu fez prova do depósito bancários em prol da promovente no valor de R$ 711,39 (id 75002008) referente ao empréstimo de nº 5319891 e de R$ 3.791,79 (id 75002009) sobre o saldo remanescente ao contrato de refinanciamento nº 53253898, ambos depósitos em conta de nº 8012716680, de titularidade da autora.
Por outro lado, esta não comprovou eventual compensação ou impugnou essa quantia, fazendo-se crer que houve o aproveitamento em seu favor.
Do mesmo modo, não constam nos autos elementos que comprovem a resistência da parte promovida em promover o cancelamento dos empréstimos, inexistindo também, neste ponto, irregularidade praticada pelo banco réu.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo banco réu e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo consignado, ou de configurar a responsabilidade civil do banco demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3º), em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente – id 74998693.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:59
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:39
Juntada de informação
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29/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828153-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora, por sua vez, não apontou interesse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/09/2023 11:38
Outras Decisões
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21/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:26
Juntada de informação
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26/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:54
Determinada diligência
-
29/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO - CPF: *76.***.*57-15 (AUTOR).
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29/06/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:35
Juntada de informação
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12/06/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:57
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:12
Determinada diligência
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16/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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