TJPB - 0814975-65.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814975-65.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814975-65.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 331 do CPC, fica o promovido intimado para ciência do retorno dos autos a esta instância e para, em até 15 dias, apresentar contestação.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814975-65.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA MATIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
José Inácio da Silva Matias ingressou com a presente ação contra o Banco do Brasil pretendendo receber valores relacionados à conta individual PASEP e indenização por danos morais.
Narrou ter sacado menos do que deveria, no ano de 2018, em razão de débitos realizados indevidamente em sua conta individual, aplicação incorreta de rendimentos e correção e erro na conversão de moedas.
Este juízo, a título de emenda da petição de ingresso, determinou a apresentação de microfilmagens e extratos de titularidade do promovente, já que os até então apresentados eram de terceiro, bem como determinou a realização de esclarecimentos como, apontar objetivamente a sua causa de pedir, já que, na forma feita, mostrava-se genérica, e, com base nos extratos e microfilmagens corretos, devia deduzir, objetivamente, a sua causa de pedir, inclusive relacionando, um a um, valores e datas de saques reputados indevidos, além de esclarecer se já tinha ou não recebido crédito, em contracheque ou conta bancária, a título de rendimentos de PASEP partindo da verificação, em seus extratos de conta individual PASEP, de rubricas identificadas por ‘pgto rendimento FOPAG’ e ‘pgto rendimento c/c”.
Em resposta, o promovente limitou-se a juntar os extratos e microfilmagens corretos e corrigir os valores pretendidos com base nessa documentação.
Silenciou por completo e sem qualquer justificativa em relação aos demais pontos. É o relatório.
DECIDO: Emenda não atendida No despacho inicial, é possível verificar que vários foram os comandos do juízo a título de emenda da petição inicial, mas a maior parte não foi esclarecida pelo autor em sua resposta.
Nos extratos apresentados, por exemplo, é possível, como previsto, observar as rubricas ‘pgto rendimento c/c’ e ‘pgto rendimentos FOPAG’, mas nada tratou sobre eles, a parte demandante, em sua peça de emenda.
Também não especificou quais os saques que reputa indevidos, identificando-os por valores e datas.
Também não deduziu objetivamente sua causa de pedir, considerando o caráter genérico de como foi apontada na petição inicial.
Ponto esclarecido no comando que determinou a emenda da peça de ingresso.
Tenho que não houve a devida emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto no despacho de Id 60496790 – Pág. 1, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:43
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA MATIAS em 06/02/2023 23:59.
-
06/10/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:13
Outras Decisões
-
05/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:48
Outras Decisões
-
10/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA MATIAS em 24/01/2022 23:59:59.
-
28/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 18:33
Outras Decisões
-
19/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE INACIO DA SILVA MATIAS - CPF: *14.***.*77-04 (AUTOR).
-
04/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA MATIAS em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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