TJPB - 0868867-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELLA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de KALINA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO - CPF: *39.***.*91-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/03/2025 13:33
Voto do relator proferido
-
27/03/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO - CPF: *39.***.*91-68 (RECORRENTE).
-
04/11/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868867-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KALINA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868867-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KALINA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000196-39.2014.8.15.0081
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose da Costa Palma Junior
Advogado: Lucian Sayro de SA Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 0864903-28.2023.8.15.2001
Simone Costa da Silva Sant Anna
Keila
Advogado: Amanda Henrique Leoback
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 12:17
Processo nº 0000196-39.2014.8.15.0081
Leonardo Santos de Sousa
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson de Lima Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 11:44
Processo nº 0000643-71.2020.8.15.2003
Diego de Sousa Silva
Ana Paula dos Santos da Silva
Advogado: Vanildo de Sousa Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 18:26
Processo nº 0000643-71.2020.8.15.2003
Adones Cardoso Ananias
Diego de Sousa Silva
Advogado: Vanildo de Sousa Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30