TJPB - 0802665-02.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIVONEIDE LOURENCO GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE MATOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO RABELO DE CARVALHO ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO DA SILVA COELHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JORDANA DE ALMEIDA NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LEOPOLDO COSTA BARROS CAHU em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANA DOS REIS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BORGES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO SPAGNUOLO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EDNILSON DE LACERDA FERRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GLERISTON KLINGER SANTOS CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO VIDAL BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES BRITO DA NOBREGA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE FELICIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MIROCEM DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE OLIVEIRA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO WANDSCHEER GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE QUEIROZ BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS CHAVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO FERREIRA LORDAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ARCY ARCANGELO BONALDO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CLOVIS COLISELLI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA FILHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA INES OLIVEIRA BODANESE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PINTO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802665-02.2020.8.15.0441 [Administração, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ERIVONEIDE LOURENCO GOMES, ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO, ALEXANDRE GONCALVES DE MATOS, ANDRE RICARDO RABELO DE CARVALHO ROCHA, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS, ARCY ARCANGELO BONALDO, GUSTAVO CUNHA BEZERRA, JOAO AMERICO PINTO JUNIOR, JOAO GILBERTO DA SILVA COELHO, JORDANA DE ALMEIDA NOGUEIRA, KATIA GONCALVES DE FREITAS, LEOPOLDO COSTA BARROS CAHU, MARIA ANA DOS REIS SANTOS, MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA FILHA, MARIA INES OLIVEIRA BODANESE, MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, MIROCEM DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR, MANOEL FREIRE DE OLIVEIRA NETO, MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO WANDSCHEER GONCALVES, RICARDO LUIZ DE QUEIROZ BARBOSA, RONALDO RAMOS DA ROCHA, ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES, SEVERINO RAMOS CHAVES, SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS, JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS, ROSANGELA MARIA BORGES, ANTONIO SPAGNUOLO, CLOVIS COLISELLI, DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR, EDNILSON DE LACERDA FERRO, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO, GENIVAL DIAS DE LIMA, GILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLERISTON KLINGER SANTOS CASTRO, JAQUELINE BRITO VIDAL BATISTA, BERNADETE DE LOURDES BRITO DA NOBREGA, JOSE FELICIO DA SILVA, FERNANDO NONATO FERREIRA LORDAO REU: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL proposta por ERIVONEIDE LOURENCO GOMES, ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO, ALEXANDRE GONCALVES DE MATOS, ANDRE RICARDO RABELO DE CARVALHO ROCHA, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS, ARCY ARCANGELO BONALDO, GUSTAVO CUNHA BEZERRA, JOAO AMERICO PINTO JUNIOR, JOAO GILBERTO DA SILVA COELHO, JORDANA DE ALMEIDA NOGUEIRA, KATIA GONCALVES DE FREITAS, LEOPOLDO COSTA BARROS CAHU, MARIA ANA DOS REIS SANTOS, MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA FILHA, MARIA INES OLIVEIRA BODANESE, MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, MIROCEM DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR, MANOEL FREIRE DE OLIVEIRA NETO, MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO WANDSCHEER GONCALVES, RICARDO LUIZ DE QUEIROZ BARBOSA, RONALDO RAMOS DA ROCHA, ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES, SEVERINO RAMOS CHAVES, SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS, JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS, ROSANGELA MARIA BORGES, ANTONIO SPAGNUOLO, CLOVIS COLISELLI, DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR, EDNILSON DE LACERDA FERRO, EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO, GENIVAL DIAS DE LIMA, GILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLERISTON KLINGER SANTOS CASTRO, JAQUELINE BRITO VIDAL BATISTA, BERNADETE DE LOURDES BRITO DA NOBREGA, JOSE FELICIO DA SILVA, FERNANDO NONATO FERREIRA LORDAO em face de CHÁCARAS DE CARAPIBUS.
Os autores alegam irregularidades na Assembleia realizada em 24 de outubro de 2020, requerendo a nulidade da mesma, a suspensão do aumento da taxa condominial e a anulação da eleição para nova administração.
Segundo narra a inicial, o condomínio CHÁCARAS DE CARAPIBUS realizou Assembleia Geral Ordinária para abordar temas como aprovação de contas, previsão orçamentária, e eleição da nova administração.
A assembleia ocorreu de forma mista, presencial e virtual, gerando alegações de inconsistências e irregularidades no processo.
A parte autora sustenta que a realização da assembleia de forma híbrida impossibilitou a discussão efetiva entre os condôminos, destacando falhas no edital, prazo exíguo para votação, falta de suporte tecnológico, ausência de informações sobre o mandato da nova administração, e discordância em relação à discussão e votação de nova taxa condominial.
A parte ré, em contestação, argumenta que a assembleia ocorreu em conformidade com a legislação, destacando a autorização legal para reuniões virtuais devido à pandemia, a opção democrática pela assembleia mista, e a familiaridade dos condôminos com o sistema de votação virtual.
Quanto à eleição da nova administração, alega que seguiu os dispositivos da Convenção, não sendo necessário constar no edital prazo de mandato.
Os autores CLOVIS COLISELLI e VICTOR HUGO DE AZEVEDO SILVA desistiram da demanda, tendo sido excluídos do polo ativo da ação.
Apresentada impugnação à contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas.
Alegações finais remissivas à inicial pela parte autora e prejudicada (ante a ausência) pela parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mérito da demanda cinge-se a analisar a regularidade da Assembleia Geral Ordinária realizada pela parte promovida no dia 24 de outubro de 2020.
Diante da pluralidade de irregularidades apontadas pelos autores, procedo com a análise em tópicos.
II. 1 DA ASSEMBLEIA HÍBRIDA E DO PRAZO PARA VOTAÇÃO Alega a parte autora que a modalidade mista prejudicou a discussão direta entre condôminos presenciais e virtuais, somada ao prazo de votação inadequado, visto que concedido apenas 2 horas para votação de mais de 300 condôminos.
A Lei nº 14.010/2020 autoriza assembleias condominiais virtuais até 30 de outubro de 2020.
Contudo, a opção pela modalidade mista não é vedada, desde que respeitadas as normas legais.
Em recente alteração realizada no Código Civil, o art. 1354-A assim regula a realização da assembleia de forma eletrônica: Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022) No caso em tela, alega-se que a forma híbrida prejudicou a discussão entre condôminos presenciais e virtuais, e que o prazo de votação foi insuficiente.
No entanto, verificando os documentos apresentados e considerando o contexto da pandemia, entendo que a realização da assembleia de forma mista, com prazo de votação estabelecido, não se mostra irregular perante a legislação vigente.
Das provas anexadas aos autos, verifico que assembleias anteriores já tinham sido realizadas de forma virtual, com votação por meio do aplicativo, razão pela qual, não há o que se falar em dificuldade e desconhecimento do sistema pela condôminos.
Tal como se observa da votação da assembleia realizada no dia 13/08/2020 (ID 55021319 - Pág. 3) e 22/04/2020 (ID 55021320 - Pág. 14).
Ademais, da própria ata de assembleia realizada na data narrada na inicial, alguns condôminos presentes no ato optaram por votar pelo aplicativo, o que demonstra a familiaridade com o sistema de votação.
Isso posto, não há nulidades nesse ponto.
II.2 DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Diante do pleito dos autores, que alegam a invalidade da assembleia condominial em virtude da ausência de informação sobre o prazo de duração do mandato da nova administração e da inclusão indevida de pauta sobre taxa de condomínio, é imperativo realizar uma análise à luz do ordenamento jurídico aplicável.
No que concerne à ausência de informação sobre o prazo de duração do mandato, a legislação pertinente, a Lei nº 14.010/2020, que vigorava à época dos fatos, não impõe, de forma expressa, a obrigação de incluir tal informação no Edital de Convocação.
A norma, ao tratar das assembleias virtuais, foca-se na garantia da manifestação de vontade dos condôminos, equiparando-a à assinatura presencial, sem prescrever detalhes sobre a divulgação do período do mandato.
Quanto à inclusão indevida de pauta sobre taxa de condomínio, a análise deve considerar a amplitude da discricionariedade conferida pela Convenção do Condomínio e pelo Código Civil na definição das pautas das assembleias.
Não há, nas normas aplicáveis, uma vedação expressa quanto à inclusão de temas como a discussão sobre a taxa de condomínio.
A legislação não restringe a amplitude da pauta, conferindo aos condôminos a liberdade de debater e deliberar sobre diversos assuntos de interesse coletivo.
Dessa forma, considerando a não obrigatoriedade expressa de informar o prazo de duração do mandato no Edital de Convocação, aliada à amplitude da discricionariedade na definição das pautas das assembleias, não vislumbro fundamentação legal suficiente para declarar a invalidade da assembleia com base nesses argumentos apresentados pelos autores.
Assim, com respaldo na legislação vigente e nas normas internas do condomínio, concluo pela improcedência dos pontos alegados pelos autores quanto à ausência de informação sobre o prazo de duração do mandato e à inclusão indevida de pauta sobre taxa de condomínio.
II.3 DA ELEIÇÃO DA NOVA ADMINISTRAÇÃO E CONTAGEM DE VOTOS Analisando a controvérsia sobre a eleição da nova administração, os autores sustentam que houve invalidação arbitrária de votos pela SEMOG, enquanto o réu argumenta que o sistema permitia a escolha de cinco candidatos, mas não a transferência de cinco votos para um único candidato.
O direito aplicável a esse ponto deve considerar as normativas internas do condomínio, a legislação vigente à época dos fatos, bem como princípios de equidade e transparência no processo eleitoral condominial.
A Convenção do Condomínio, em seu artigo 20, estabelece a eleição da nova administração, mencionando a escolha de membros do Conselho Consultivo/Fiscal, mas não detalha procedimentos específicos quanto à contagem de votos.
A legislação, por sua vez, não estabelece regras específicas sobre o método de contagem de votos em assembleias condominiais, conferindo certa autonomia aos condomínios para regulamentarem tais procedimentos em suas convenções.
Contudo, a legislação condominial e civil preconiza princípios de legalidade, igualdade e transparência, buscando assegurar a participação justa de todos os condôminos no processo eleitoral.
Na presente situação, a conclusão mais apropriada é que é admissível a votação em até cinco candidatos, contudo, não se permite a transferência de cinco votos para um único candidato, uma vez que tal prática violaria a lógica do sistema de votação e a essencial multiplicidade de indivíduos nos cargos.
A eleição não se destina a eleger um único integrante, mas sim a escolher cinco membros para compor a administração.
Dessa forma, não existem indícios de arbitrariedade ou ilegalidade na contagem dos votos realizada pela SEMOG.
Portanto, considerando a inexistência de violações às normas internas do condomínio, à legislação vigente e aos princípios de equidade no processo eleitoral, concluo pela improcedência do pedido relacionado à eleição da nova administração.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor nas custas e em honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
26/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
24/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/10/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
20/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:16
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:01
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 30/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de DANIEL WALBERT DA SILVA DANTAS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO RABELO DE CARVALHO ROCHA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA RAMALHO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE MATOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ERIVONEIDE LOURENCO GOMES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE QUEIROZ BARBOSA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de PEDRO WANDSCHEER GONCALVES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MIROCEM DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA INES OLIVEIRA BODANESE em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA FILHA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de LEOPOLDO COSTA BARROS CAHU em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA ANA DOS REIS SANTOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES DE FREITAS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de JORDANA DE ALMEIDA NOGUEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO DA SILVA COELHO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PINTO JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA BEZERRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ARCY ARCANGELO BONALDO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO PINHEIRO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de EDNILSON DE LACERDA FERRO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de DELMO DO COUTO ALMEIDA JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SPAGNUOLO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de CLOVIS COLISELLI em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BORGES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROSICLE CARLOS DE MEDEIROS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE AZEVEDO SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SILVANA HENRIQUE DE MEDEIROS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS CHAVES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DA ROCHA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:27
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 12:14
Transitado em Julgado em 13/02/2022
-
13/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2022 19:59
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 11:20
Juntada de diligência
-
09/09/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 08:27
Juntada de devolução de mandado
-
30/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803548-45.2023.8.15.0181
Helio Gomes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 17:20
Processo nº 0012349-72.2011.8.15.2001
Fabio Beltrao de Assis
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Mario Porto Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 09:40
Processo nº 0837026-50.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Rita Bernadeth Moura Medeiros
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 11:45
Processo nº 0822921-10.2018.8.15.2001
Wema Dagma Xavier Pimentel Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2018 10:10
Processo nº 0001087-13.2005.8.15.0231
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cicero Jose Oliveira
Advogado: Carlos Rogerio Marinho Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2005 00:00