TJPB - 0803548-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 19:05
Juntada de Alvará
-
14/04/2024 19:05
Juntada de Alvará
-
14/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 12:05
Juntada de cálculos
-
14/04/2024 11:53
Juntada de cálculos
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803548-45.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: HELIO GOMES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 05:57
Recebidos os autos
-
10/02/2024 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*07-87 (AUTOR).
-
31/05/2023 23:29
Outras Decisões
-
31/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861193-34.2022.8.15.2001
Severino Crispim da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 15:03
Processo nº 0810362-31.2023.8.15.0001
Elisangela Barros da Silva
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 16:05
Processo nº 0840691-50.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Victor Gadelha de Sousa Bandeira - ME
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 09:55
Processo nº 0802214-73.2023.8.15.0181
Tereza Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 09:07
Processo nº 0802214-73.2023.8.15.0181
Tereza Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 17:58