TJPB - 0802214-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias . -
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:00
Juntada de cálculos
-
15/07/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 08:55
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 11:26
Juntada de cálculos
-
03/07/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802214-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por TEREZA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
A parte executada adimpliu com o valor remanescente a menor.
A parte exequente concordou com o depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2024 06:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821111-76.2024.8.15.0000
-
10/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802214-73.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TEREZA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 87508478.
Cálculos judiciais - ID n. 89975837.
As partes apresentaram manifestações - ID n. 90356013 e 9051892.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o adimplemento de R$ 16.908,03 (dezesseis mil novecentos e oito reais e três centavos) - ID n. 86182798.
Por sua vez, a parte executada pugnou pelo pagamento de R$ 9.251,34 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) - ID n. 87508478.
A contadoria judicial informou o quantum devido como sendo R$ 17.927,82 (dezesete mil novecentos e vinte e se reais e oitenta e dois centavos), restando o adimplemento de R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos) - ID n. 89975837.
Em que pese a parte executada informar a discordância com os valores apurados pela contadoria judicial não esclareceu, concretamente, eventuais incongruências nos referidos cálculos, motivo pelo qual entendo pelo seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamento alhures expostos.
HOMOLO os cálculos da contadoria judicial para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia de R$ 17.927,82 (dezesete mil novecentos e vinte e se reais e oitenta e dois centavos).
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/05/2024 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2024 07:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802214-73.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802214-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2023 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:17
Determinada diligência
-
26/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2023 19:30
Outras Decisões
-
10/04/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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