TJPB - 0802214-73.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802214-73.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por TEREZA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
A parte executada adimpliu com o valor remanescente a menor.
A parte exequente concordou com o depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802214-73.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TEREZA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 87508478.
Cálculos judiciais - ID n. 89975837.
As partes apresentaram manifestações - ID n. 90356013 e 9051892.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o adimplemento de R$ 16.908,03 (dezesseis mil novecentos e oito reais e três centavos) - ID n. 86182798.
Por sua vez, a parte executada pugnou pelo pagamento de R$ 9.251,34 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) - ID n. 87508478.
A contadoria judicial informou o quantum devido como sendo R$ 17.927,82 (dezesete mil novecentos e vinte e se reais e oitenta e dois centavos), restando o adimplemento de R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos) - ID n. 89975837.
Em que pese a parte executada informar a discordância com os valores apurados pela contadoria judicial não esclareceu, concretamente, eventuais incongruências nos referidos cálculos, motivo pelo qual entendo pelo seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamento alhures expostos.
HOMOLO os cálculos da contadoria judicial para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia de R$ 17.927,82 (dezesete mil novecentos e vinte e se reais e oitenta e dois centavos).
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2024 09:43
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:48
Conhecido o recurso de TEREZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*16-17 (APELANTE) e provido em parte
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30/11/2023 21:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 22:05
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:44
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2023 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/09/2023 15:05
Recebidos os autos.
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12/09/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:18
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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