TJPB - 0840654-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de OSCAR IZIDRO DO NASCIMENTO NETO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840654-47.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DINIZ, OSCAR IZIDRO DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente indefiro o pedido do exequente -ID 87510412-.
A pesquisa de bens em Cartórios de Imóveis tem natureza pública e pode ser requerida diretamente pelo interessado.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840654-47.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DINIZ, OSCAR IZIDRO DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 DECISÃO Considerando que, em que pese a parte autora tenha dispobilizado o veículo para que fosse realizada a sua vistoria e consequente transferência, o promovido não realizou o ato a que se comprometeu mediante o acordo pactuado, nem se manifestou mais nos autos, desde 08/06/2023, no sentido de mostrar interesse em cumpri-la, entendo que é o caso de promover a devolução do valor pago pelo veículo, atualizado, como assentado no termo de acordo.
Procedi com a tentativa de bloqueio tanto em conta da pessoa jurídica executada, quanto do sócio DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES, diante do decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÃO registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo bloqueio de valores no SISBAJUD e a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:31
Outras Decisões
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de OSCAR IZIDRO DO NASCIMENTO NETO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de OSCAR IZIDRO DO NASCIMENTO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de OSCAR IZIDRO DO NASCIMENTO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 06:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2022 21:07
Homologada a Transação
-
13/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2022 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/10/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/10/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 17:13
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2022 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800070-55.2024.8.15.0161
Jose Micheliano dos Santos Nunes
Maria Jose dos Santos Nunes
Advogado: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 09:57
Processo nº 0802444-78.2023.8.15.0161
Francisco Gomes da Silva
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 16:55
Processo nº 0802427-84.2019.8.15.2003
Condominio Residencial Verde Vale
Ozias de Assis Tavares
Advogado: Pierryson Gustavo Pereira Henriques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2019 12:40
Processo nº 0800186-07.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Vale das Palmeira...
Carlos Leon Vieira
Advogado: Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 11:05
Processo nº 0802301-89.2023.8.15.0161
Celia Pedro de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 12:24