TJPB - 0016824-03.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016824-03.2013.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: DENES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DENES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão outrora ajuizada por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado.
O banco executado apresentou impugnação (Id nº 49393863) alegando nulidade da intimação do início do cumprimento de sentença e, também, a existência de excesso de execução.
Regulamente intimada para se manifestar, a parte exequente expressou concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado, pugnando pelo levantamento dos valores (Id nº 92998969). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem, conforme descrito na impugnação apresentada no Id nº 49393863.
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pela executada, medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 49393863), fixando a execução no quantum de R$ 4.406,02 (quatro mil quatrocentos e seis reais e dois centavos), valor atualizado até o dia 21 de setembro de 2021, e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Converto em penhora a quantia bloqueada através do SISBAJUD, conforme Recibo de Protocolamento hospedado no Id nº 49202871.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia penhorada (Id nº 49202871); o primeiro, no valor de R$ 4.406,02 (quatro mil quatrocentos e seis reais e dois centavos), em favor da Dra.
Narryma Kezia Jatoba, OAB/BA 25.651; o segundo, correspondente ao saldo remanescente, em favor do banco executado; com as devidas correções (a partir de 21 de setembro de 2021) e observando-se os dados bancários informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
05/05/2025 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DENES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016824-03.2013.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ex ante, defiro pedido de exclusão do advogado Hudson José Ribeiro, bem como a habilitação e exclusividade de intimação da Sociedade de Advogados Pasquiali Parise e Gasparini Junior e de Welson Gasparini Júnior, procuradores da parte autora - ora executada - consoante petitório de Id n° 83916987.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se, em consulta à aba "expedientes", a ocorrência de equívoco, quando procedeu-se à realização de intimação da parte autora - ora executada -, para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença que ela própria ofereceu.
Destarte, proceda-se à devida intimação da parte exequente (promovido) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id n° 49393863.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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03/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:34
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:01
Decorrido prazo de DENES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 19:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2020 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2020 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 05:03
Decorrido prazo de DENES DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 16:53
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 122/1
-
17/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 15:00 TJE2831
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01/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2019
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 03/2019
-
22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 01/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 11: 01/2019
-
16/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2018 NF-160
-
11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2018 NF 160/1
-
10/10/2018 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 10: 10/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2018 NF-84
-
28/09/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 09/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 84/18
-
31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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30/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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14/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 12/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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01/08/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 01: 08/2013 N.2002011007023-8
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01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
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16/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 05/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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