TJPB - 0830643-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimação à parte vencedora/autora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias conforme determinado, ID 91890638. -
02/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830643-22.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EDIVAN FERREIRA DUVALE SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Monitórios opostos pelo EDIVAN FERREIRA DUVALE em resposta a ação monitória movida contra si pela BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões, argumenta, o embargante, inépcia da inicial por ausência de prova escrita.
Disse também que não foi apresentado o demonstrativo do débito.
Impugna o valor da causa, e aponta, ainda, excesso na cobrança relacionado a incidência de juros e correção monetária.
Ao final, pugna pela improcedência do feito, com o acolhimento dos embargos.
Intimada para se manifestar a respeito dos Embargos opostos pelo promovido, a parte autora apresentou resposta ao ID 78458534. É o relatório, passo a decisão.
DO MÉRITO A parte embargada ajuizou ação monitória em desfavor do embargante para exigir o pagamento de dívida no importe de R$ 380.443,20 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito nº 945052918 (06/03/2017).
A parte embargante sustenta que o referido contrato não foi anexado aos autos, sendo este documento indispensável ao ajuizamento da presente monitória, além disso, aduz que há excesso de cobrança em razão da incidência de juros e correção monetária.
Pois bem.
A ação monitória é adequada para a pretensão de cobrança de valores representados em contratos de empréstimo ou abertura de crédito haja vista que se consubstanciam em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A parte autora, no tocante a documentação necessária ao ajuizamento do feito, acostou o contrato de adesão ao ID 74069590.
Assim, resta claro que a parte promovente logrou êxito em trazer junto à inicial a documentação necessária ao manejo da demanda.
Demais, o contrato em que se baseia a cobrança contem os requisitos de convencimento da certeza e liquidez do débito.
Em relação à impugnação ao valor da causa, sabe-se que nas ações monitórias o valor da causa deve corresponder à pretensão posta em juízo, consubstanciado no título, quando a ação estiver nele embasada.
No caso, o documento que embasa a ação monitória, assinado pelo embargante, faz referência a contrato de abertura de crédito, sendo o valor da causa, o valor correspondente ao pagamento devido.
Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa.
No tocante ao excesso da cobrança, a alegação não merece acolhimento.
Além dos argumentos genéricos, o embargante não indicou o valor que entende por correto, nem apresentou demonstrativo com o valor da dívida, conforme pressupõe o artigo 702, §§2º e 3º, do CPC, sendo o caso de rejeição dos embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I – Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, na oposição de embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança, cumpre ao devedor indicar o valor do débito que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
II – Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1406480, 07241587420218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, §8º, do CPC/2015, o título executivo judicial o crédito representado pelo contrato acostado aos autos, no valor de R$ 380.443,20 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar de cada vencimento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, a qual concedo neste momento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830643-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830643-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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01/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:34
Determinada diligência
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30/05/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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