TJPB - 0017247-70.2007.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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19/05/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:23
Publicado Mandado em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:23
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017247-70.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de UNIMED NORTE E NORDESTE, na qual a autora busca a restituição de valores indevidamente retidos a título de fundos cooperativos, além do reconhecimento de encargos financeiros indevidos.
A ré apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças, afirmando que os valores debitados são decorrentes de previsões estatutárias e regulamentares do sistema cooperativo.
A exceção de incompetência foi julgada improcedente, mantendo-se os autos nesta Unidade Judiciária.
Houve impugnação da autora, e o processo seguiu para instrução, com a produção de provas documental e oral.
O autor sustentou a intempestividade da contestação, o que foi rechaçado pela certidão cartorária que apontou a tempestividade da manifestação.
Deferida a perícia, o promovido, apesar de intimado diversas vezes, não depositou os honorários periciais, motivo pelo qual foi concluído pela preclusão da prova.
Intimados para alegações finais, apenas a promovida se manifestou.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças realizadas pela ré e da existência de retenções indevidas de valores.
A parte autora requereu, formalmente, o seu desligamento do quadro social em 23.12.2005, por meio da CT/P/08/2005, em sede de assembleia geral extraordinária.
Segundo dispõe o estatuto, o desligamento somente deve ocorrer após a deliberação do Conselho de Administração, o que no caso dos autos somente ocorreu em 25.03.2006.
Em tese, a promovente deveria continuar cumprindo com as obrigações assumidas no Estatuto até a mencionada deliberação, embora houvesse manifestado o seu desinteresse na continuidade do vínculo há 3 meses.
Entretanto, sob a ótica da vertente horizontal dos direitos fundamentais é possível ampliar a aplicação do artigo 5º, XX, da CF, às cooperativas profissionais e os conselhos aos quais são filiados, de modo a proibir que o filiado seja obrigado a permanecer na instituição.
A bem da verdade, pouco importa o motivo do desligamento da associação pela autora, se por onerosidade excessiva ou não, haja vista que o embasamento constitucional permite proíbe a obrigação de permanecer filiado.
Nesse sentido, com ou sem deliberação do Conselho da Administração, a conclusão é de que a manifestação formal pelo desligamento do quadro social acarreta a imediata rescisão do vínculo da cooperativa autora, não sendo exigido o cumprimento exaustivo do disposto no Estatuto.
Do contrário, estar-se-ia permitir que o associado aguarde – e suporte o ônus das obrigações estatutárias – até que a assembleia delibere sobre seu intento, o que não condiz com a boa-fé objetiva.
Ainda que se tentasse interpretar o ato de desligamento como ato composto, conforme pretende a promovida ao referenciar o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, conclui-se pelo descabimento da tese, uma vez que ato composto manifesta um ato de interesse principal (no caso, o desligamento) sendo o segundo ato mero instrumento.
Desse modo, a controvérsia a respeito da formalização do desligamento da autora fica resolvida para considerar como tal a data da ciência da promovida, o que ocorreu em 26.12.2005.
Contudo, se havia débitos regulares pendentes, a exemplo de obrigações estatutárias até a data do desligamento, não pode a associação desligada sair isenta e deixar para os encargos para o rateio entre as demais associações Assim, passo a apurar a responsabilidade da autora referente aos valores debitados/deduzidos pela promovida e, consequentemente, se há direito de restituição à autora.
No que diz respeito aos créditos da autora e a suposta retenção indevida pela ré, a promovente afirma e cobra os seguintes valores • R$ 190.455,44, referente a débito indevido da Aliança Nacional Cooperativista; • R$ 294.515,35, referente a desconto não autorizado efetuado na 2ª CLR de dezembro de 2005; • R$ 321.884,37, referente ao saldo positivo no Fundo de Remoção Aeromédica; • R$ 166.175,89, referente a retenções indevidas nos fundos FAC, FFI, FDI e Planos Particulares; • R$ 835.704,00, correspondente a valores não repassados do Fundo de Assistência Complementar (FAC) para cobertura de usuários beneficiários.
O suposto débito da Aliança Nacional Cooperativista seria referente aos atendimentos prestados a usuários e cujo creditamento foi autorizado pelo Conselho Deliberativo da Aliança Unimed em 16.9.2005.
Entretanto, a promovente afirma que se insurgiu contra o desconto por meio da CT/P/145//2005, em 5.10.2005, sob o argumento de que não teria recebido a ata de reunião do Conselho do dia 16.9.2005.
Não há nos autos indícios que legitimem a conduta da promovida ao proceder com a referida retenção, considerando que a Unimed Aliança Nacional se trata de ente cooperada credenciada à Unimed João Pessoa, devendo a cobrança dos valores devidos serem feitos diretamente a ela e não à autora com retenção de valores.
Ademais, houve evidente contestação do promovente quanto ao modos operandi da retenção procedida, sem que o promovido tenha oportunizado o legítimo contraditório e ampla defesa de modo que poderia, inclusive, evitar o ajuizamento da demanda quanto a esse ponto.
Pelas mesmas razões da mencionada retenção, a promovida deduziu do crédito que seria repassado à autora pela 2ª CLR na segunda quinzena de dezembro, no valor de R$ 294.515,35.
Embora o desligamento tenha ocorrido, efetivamente, em 26.12.2005 e que eventualmente tenha havido o adiantamento pelas prestações dos serviços, não cabe à promovida reter os valores devido à autora, mas sim proceder com a cobrança junto à credenciada respectiva.
Ora, se à UNIMED JOÃO PESSOA não é oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa acerca dos valores devidos pelos credenciados não se manifestar legítima intentar os descontos deliberados sobre créditos que a autora até então tinha certeza do seu recebimento integral.
A mencionada retenção “surpresa” é incompatível com manutenção do equilíbrio atuarial.
Portanto, considero ilegítima a retenção de R$ 190.455,44 e R$ 294.515,35, devendo ser restituído à autora com correção desde a data da retenção.
Quanto ao saldo positivo do FRAM, entendo que a autora não faz jus ao recebimento, diante do seu desligamento voluntário, conforme previsto no §7º do artigo 10 do Regimento Interno, ao qual a autora se submetia quando da permanência no quadro social.
A respeito do suposto crédito de R$ 166.175,89, a autora afirma que seria referente à diferença dos valores devidos pelo ressarcimento dos fundos (FAC, FFI, FDI e planos particulares) e R$ 37.882,80 pagos pela promovida após interpelação extrajudicial.
Entretanto, o autor não faz jus à restituição pelo valor pago aos mencionados fundos, uma vez que se desligou deles em 5.12.2005, enquanto o período de garantia, fornecido pela promovida para cobertura dos serviços custeados pelos fundos, perduraram durante todo o mês de dezembro, com termo final em 1.1.2006.
Logo, permitir a restituição requerida seria onerar demasiadamente a promovida e prestigiar o enriquecimento sem causa da promovente, a qual possuía a sua disposição os serviços custeados pelos fundos.
Por fim, quando ao ressarcimento referente ao FAC, o promovente sustenta que se trata de fundo de assistência complementar instituído em favor dos usuários dependentes dos planos de saúde, cuja obrigação de repasse às singulares (individualmente a cada participante) incumbia à promovida.
Contudo, a solicitação de restituição referente ao Fundo de Assistência Complementar (FAC) não é legítima, pois a extinção desse fundo foi estabelecida por deliberação da Assembleia Geral, determinando a extinção de direitos e obrigações vinculadas a ele.
Além disso, a Confederação Norte/Nordeste já havia realizado a devolução proporcional dos resultados financeiros aos participantes do fundo, de modo que não há base jurídica para exigir novo ressarcimento.
Outrossim, não há se falar em direito adquirido com parâmetro nos usuários, os quais, de fato, possuem, mas o custeio não fica vinculado à promovida e sim à promovente, a partir do momento em que houve extinção do fundo.
A Confederação, ao extinguir o FAC, desobrigou-se de qualquer compromisso futuro, ficando cada cooperativa singular responsável pelos seus respectivos usuários em gozo do benefício.
Esse entendimento é corroborado pela ata da Assembleia que tratou da extinção do FAC e anexado à presente demanda e nos autos da ação cautelar.
Dessa forma, a Confederação não poderia ser obrigada a custear o FAC indefinidamente, pois a continuidade do benefício estava atrelada à existência do fundo e às suas regras de funcionamento.
Além disso, a Unimed João Pessoa, ao integrar o sistema cooperativo, vinculou-se às normas estatutárias e decisões coletivas, inclusive quanto à gestão dos fundos.
Com a extinção do FAC, a responsabilidade pela cobertura dos beneficiários foi transferida para cada cooperativa singular, conforme decisão assemblear devidamente documentada.
Dessa forma, não há base jurídica para o reconhecimento do direito da autora ao custeio do FAC pela Confederação, o que reforça a improcedência do pedido de restituição.
Diante disso, a retenção dos valores pela ré não pode ser considerada indevida, pois decorreu de uma decisão administrativa válida e respaldada pelas normas internas da Confederação.
Portanto, não há justificativa para a restituição pleiteada pela autora, tornando improcedente esse pedido específico.
Assim, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da promovida (art. 884 e seguintes do Código Civil), deve o autor ser restituído pelos valores indevidamente retidos pela ré, exclusivamente sobre os valores acima destacados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a restituir R$ 190.455,44 e R$ 294.515,35, corrigido pelo IPCA-E a partir da retenção de cada parcela, nos termos acima fundamentados, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos com termo final até 29.8.2024.
A partir de 30.8.2024 a correção monetária de juros de mora deve ser substituída pela SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 60% devido pelo autor e 40% devido pelo réu, considerando a proporção da sucumbência verificada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017247-70.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
A inexistência de depósito dos honorários periciais, a despeito das sucessivas intimações para esse fim, acarreta a preclusão do direito à produção prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentar memoriais finais e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 04:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017247-70.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para recolher 50% dos honorários periciais, conforme determinado no ID 86051865, sem prejuízo do levantamento em seu favor caso o agravo de instrumento interposto lhe seja favorável.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017247-70.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para recolher 50% dos honorários periciais, conforme determinado no ID 86051865, sem prejuízo do levantamento em seu favor caso o agravo de instrumento interposto lhe seja favorável.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017247-70.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED NORTE/NORDESTE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID. 77372541, alegando que esta padece de vício de erro material e contradição ao indeferir a justiça gratuita ao embargante.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decido.
Os embargos de declaração são considerados recurso (ou sucedâneo recursal) que interrompem o prazo recursal e serve, exclusivamente, para corrigir supostos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil observa-se que o legislador infraconstitucional dispôs o rol taxativo das hipóteses de cabimento da peça processual, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença, como a correção de premissa fática equivocada.
Ademais, acolhendo-se os embargos para corrigir vício alegado que implique na modificação do julgado, tem-se por reconhecer e admitir os efeitos modificativos aos embargos de declaração.
A decisão embargada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, em suma, em razão da extinção sem resolução de mérito do Processo de Recuperação Judicial nº 0812229-78.2020.815.2001, o qual foi o principal fundamento do requerimento do benefício.
Contudo, o embargante sustenta que a decisão está maculada por vício material, uma vez que o processo que trata sobre a recuperação judicial é o Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, no qual foi proferida a decisão de ID. 52710026 deferindo o processamento de recuperação judicial da embargante.
No ID. 580636459, quando foi indeferida a justiça gratuita, o entendimento deste Juízo seguiu o seguinte raciocínio: “Assim a jurisprudência pacífica do STJ não considera bastante para a concessão do benefício, a simples alegação da sociedade empresária, que se encontra em liquidação extrajudicial, não havendo presunção de hipossuficiência, nesse caso.
Necessária é a prova efetiva de não poder a pessoa jurídica arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, a não ser comprometendo o processamento de sua recuperação judicial, sendo imprescindível a demonstração, de plano, de sua insuficiência financeira, pelo que a jurisprudência vem exigindo a juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou outros, comprovando que, efetivamente, não tem, a entidade, condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(...). (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes".
Precedentes." (...) (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) E, ainda: Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
ADMITE-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DESOBRIGA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50065403720218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 23-06-2021) Extrai-se que a concessão da benesse da justiça gratuita, ainda que para determinado ato (como por exemplo despesas com honorários periciais) exige do requerente a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência de recursos.
No artigo 99, §2º do CPC, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
Deste modo, embora seja possível à pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da instituição, por exemplo.
Por sua vez, a promovida acostou aos autos a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais, no Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, deferindo o processamento da recuperação judicial.
Contudo, deixou de apresentar prova cabal da alegada hipossuficiência o que impõe o seu indeferimento.” De fato, a decisão embargada considerou como parâmetro fundamental que ensejou no indeferimento da justiça gratuita o fato de ter havido a extinção de processo que, a bem da verdade, não se trata da vigente recuperação judicial.
Logo, assiste razão ao embargante e deve a decisão ser corrigida.
Ao ser intimado para comprovar que faz jus ao benefício, o embargante anexou os documentos de ID. 61284858 e 61284859.
Extrai-se, dos balanços patrimoniais acostados, que o promovido, além de apresentar dados referentes a períodos relativamente antigos (2018 a 2021, enquanto a apresentação de “novas” provas ocorreu em 2022), apresentam indicadores de suficiência financeira, a exemplo de altos valores existentes em caixa (disponibilidades), aplicações financeiras e aparente controle de despesas.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, mantendo a conclusão acerca do indeferimento do benefício pretendido.
Deve, nos demais termos, a decisão permanecer como lançada.
Intime-se o promovido para comprovar o recolhimento de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017247-70.2007.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED NORTE/NORDESTE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID. 77372541, alegando que esta padece de vício de erro material e contradição ao indeferir a justiça gratuita ao embargante.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decido.
Os embargos de declaração são considerados recurso (ou sucedâneo recursal) que interrompem o prazo recursal e serve, exclusivamente, para corrigir supostos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil observa-se que o legislador infraconstitucional dispôs o rol taxativo das hipóteses de cabimento da peça processual, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença, como a correção de premissa fática equivocada.
Ademais, acolhendo-se os embargos para corrigir vício alegado que implique na modificação do julgado, tem-se por reconhecer e admitir os efeitos modificativos aos embargos de declaração.
A decisão embargada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, em suma, em razão da extinção sem resolução de mérito do Processo de Recuperação Judicial nº 0812229-78.2020.815.2001, o qual foi o principal fundamento do requerimento do benefício.
Contudo, o embargante sustenta que a decisão está maculada por vício material, uma vez que o processo que trata sobre a recuperação judicial é o Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, no qual foi proferida a decisão de ID. 52710026 deferindo o processamento de recuperação judicial da embargante.
No ID. 580636459, quando foi indeferida a justiça gratuita, o entendimento deste Juízo seguiu o seguinte raciocínio: “Assim a jurisprudência pacífica do STJ não considera bastante para a concessão do benefício, a simples alegação da sociedade empresária, que se encontra em liquidação extrajudicial, não havendo presunção de hipossuficiência, nesse caso.
Necessária é a prova efetiva de não poder a pessoa jurídica arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, a não ser comprometendo o processamento de sua recuperação judicial, sendo imprescindível a demonstração, de plano, de sua insuficiência financeira, pelo que a jurisprudência vem exigindo a juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou outros, comprovando que, efetivamente, não tem, a entidade, condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(...). (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes".
Precedentes." (...) (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) E, ainda: Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRGOVEL INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
ADMITE-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA, O QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DESOBRIGA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50065403720218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 23-06-2021) Extrai-se que a concessão da benesse da justiça gratuita, ainda que para determinado ato (como por exemplo despesas com honorários periciais) exige do requerente a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência de recursos.
No artigo 99, §2º do CPC, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
Deste modo, embora seja possível à pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da instituição, por exemplo.
Por sua vez, a promovida acostou aos autos a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais, no Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, deferindo o processamento da recuperação judicial.
Contudo, deixou de apresentar prova cabal da alegada hipossuficiência o que impõe o seu indeferimento.” De fato, a decisão embargada considerou como parâmetro fundamental que ensejou no indeferimento da justiça gratuita o fato de ter havido a extinção de processo que, a bem da verdade, não se trata da vigente recuperação judicial.
Logo, assiste razão ao embargante e deve a decisão ser corrigida.
Ao ser intimado para comprovar que faz jus ao benefício, o embargante anexou os documentos de ID. 61284858 e 61284859.
Extrai-se, dos balanços patrimoniais acostados, que o promovido, além de apresentar dados referentes a períodos relativamente antigos (2018 a 2021, enquanto a apresentação de “novas” provas ocorreu em 2022), apresentam indicadores de suficiência financeira, a exemplo de altos valores existentes em caixa (disponibilidades), aplicações financeiras e aparente controle de despesas.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, mantendo a conclusão acerca do indeferimento do benefício pretendido.
Deve, nos demais termos, a decisão permanecer como lançada.
Intime-se o promovido para comprovar o recolhimento de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
18/08/2023 08:59
Outras Decisões
-
18/08/2023 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REU).
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:59
Determinada diligência
-
24/07/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:42
Determinada diligência
-
12/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:58
Juntada de petição inicial
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:40
Determinada diligência
-
07/05/2022 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REU).
-
15/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:25
Juntada de
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 02:39
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 11/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 01:33
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:32
Juntada de
-
28/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:31
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:29
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:27
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 04:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 10:23
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 08/2019 14:00 001
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 57/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 16:12 TJE01JP
-
11/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2019 DESPACHO
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 28/19
-
03/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 08/2019 14:00 13. VARA CIVEL
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P034267182001 12:59:56 UNIMED
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P034267182001 15:13:43 UNIMED
-
29/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 DESPACHO
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 34/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
27/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2017 D049483172001 12:51:05 004
-
27/10/2017 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 24: 10/2017 004
-
27/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 01/2017 15/2017 CEMAN
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 11/2016 257/16 CEMAN
-
24/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P014470152001 11:23:22 UNIMED
-
27/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2016 CERTIFICADO
-
27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
-
10/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P014470152001 09:29:39 UNIMED
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 06112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01112012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091020122EVALDO ALVES
-
04/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04072012 01
-
03/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 35: 12
-
28/05/2012 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 01112012 1430
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 21052012
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 15072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072011
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29/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29072011
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11/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062011
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11/06/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 11062011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042011
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25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042011
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092010 REU
-
03/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092010
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04/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082010
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04/08/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 04082010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27072010 REU
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27/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072010
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28/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28062010 REU
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28/06/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 10062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 15062010
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12/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10062010
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10/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052010 NF 24: 10
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07/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 10062010 1430
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07/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052010
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23/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102009
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23/10/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23102009 AUDIENCIA
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16092009 CP DECISAO
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16/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092009
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16/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
-
12/09/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082008
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03/06/2008 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 03062008
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21/05/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20052008
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21/05/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19052008
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08/05/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 08052008
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08/05/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08052008 012013PB
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26/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
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26/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032008
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13/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032008
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07/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07032008 UNIMED
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14/02/2008 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 14022008
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14/02/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14022008
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14/02/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 03032008
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04/12/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041220071UNIMED NORTE
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22/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112007
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22/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22112007
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19/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 14112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14112007
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13/11/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2007
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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