TJPB - 0808324-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 07:16
Publicado Mandado em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808324-26.2024.8.15.2001 [Consórcio, Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por PAULO SERGIO DA SILVA em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
Narra a inicial que o autor ajuizou a presente ação visando à rescisão de contrato firmado com as rés, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, alegando que teria sido induzido a erro no momento da contratação.
Afirma que buscava contratar um empréstimo pessoal, mas foi direcionado à adesão a um grupo de consórcio, o que não fora devidamente informado.
O pagamento foi efetuado via cartão de crédito, administrado pela Hipercard, totalizando cinco parcelas pagas no valor de R$ 28.402,45.
Aduz que houve vício de consentimento, com base no erro substancial (arts. 138 e 139 do CC) e na falha de informação (art. 6º, III, do CDC), requerendo, assim, a anulação do contrato e devolução imediata dos valores pagos.
Assim, requer a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida - id 107961847.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação - id 108825315 e 110098559, bem como Agravo de Instrumento - id 109926946.
Réplica - id 110396606.
Sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento - id 114522977. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Paulo Sérgio da Silva, na qualidade de pessoa física, em face de Zema Administradora de Consórcio Ltda e Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda, em razão de alegada contratação indevida de consórcio quando a intenção do autor era celebrar contrato de empréstimo.
A controvérsia emergiu após o autor alegar ter sido induzido a erro no momento da contratação, sem ter sido informado adequadamente de que se tratava de um consórcio e não de um empréstimo, o que, segundo a tese autoral, caracterizaria vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico (arts. 138 e 139, do CC) e ofensa ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805885-94.2025.8.15.0000 pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, restou demonstrado que a contratação em questão foi firmada por meio da pessoa jurídica Turbo Freio Serviços e Comércio Automotivos Ltda, da qual o autor é sócio-administrador.
Tal fato foi evidenciado pelos próprios contratos juntados aos autos, os quais estão firmados digitalmente em nome da mencionada pessoa jurídica.
Dessa forma, embora o autor tenha arcado com parte dos pagamentos, tais valores advêm de conta bancária vinculada à empresa, denotando a existência de confusão patrimonial e o vício de representação no polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é condição da ação a titularidade ativa do direito material discutido, sendo o autor parte ilegítima para a postulação de pretensão que não lhe pertence.
O art. 18 do CPC é categórico ao dispor que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para ajuizar ações fundadas em direitos da empresa, mesmo quando exista interesse econômico reflexo, como se extrai do julgamento do REsp 1.985.206/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 24/04/2023: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Além disso, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituirem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade" (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ) Assim, tratando-se de vício insanável e matéria de ordem pública — a ser reconhecida inclusive de ofício pelo juízo — impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o autor a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de cada uma das rés, conforme o art. 85, §10º, do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme art. 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento das custas e honorários, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808324-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para fornecer o endereço da segunda promovida não indicado na qualificação, a fim de que possa ser citada e intimada.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:09
Determinada a citação de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU) e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (REU)
-
19/02/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808324-26.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas (ID. 100879712) Assim, determino o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento Façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808324-26.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808324-26.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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