TJPB - 0802117-84.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 06:54
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802117-84.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRÍCIA CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIEGO VIN[ICIUS JERÔNIMO SOARES Vistos, etc.
Considerando que a parte devedora alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, mas não junta nenhuma prova de que se trata de reserva econômica ou verba salarial, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar provas da impenhorabilidade da quantia restringida; 2 - Após, intime a parte exequente para se manifestar, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório; 3 - Ultimadas as providências acima, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:51
Juntada de diligência
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04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 13:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:25
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802117-84.2019.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
Processo nº 0802117-84.2019.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0802117-84.2019.8.15.2001, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2024.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. -
29/11/2024 07:17
Expedição de Edital.
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29/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802117-84.2019.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA.
REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida por Patrícia Cardoso de Oliveira, em face da Diego Vinicius Jeronimo Soares, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária.
Após várias tentativas de localizar a parte ré, foi verificado que se encontrava em local incerto e não sabido, de modo que realizada a citação do réu por edital.
Citado e decorrido o prazo para contestar, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial.
A curadora especial apresentou embargos monitórios alegando negativa geral.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, cumpre destacar que o processo foi devidamente instruído, com a citação válida da parte ré, que foi representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial.
O julgamento antecipado do mérito em ação monitória, após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios, é cabível nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Tal medida ocorre quando o juiz entende que a questão de mérito já está suficientemente instruída, como no caso dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o inciso I do referido artigo.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge a perquirir a exigibilidade de dívida contraída pelo promovido em razão de cheque com mais de seis meses e menos de cinco anos desde a sua assinatura, pleiteando a sua conversão em título judicial.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, não trouxe nenhum ponto controvertido específico sobre a validade do cheque objeto dos autos, limitando-se a argumentar a negativa geral.
Noutro lado, no que tange a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em cheque não prescrito, eis que datado de agosto de 2015, tendo a presente ação sido proposta em março de 2019, não configurando a prescrição do débito, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com a sua obrigação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 12.062,36, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré/devedora POR EDITAL, eis que citada por edital na fase de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES em 20/05/2024 23:59.
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13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:10
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802117-84.2019.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0802117-84.2019.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0802117-84.2019.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 11 de março de 2024.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
11/03/2024 08:54
Expedição de Edital.
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08/03/2024 12:23
Expedição de Edital.
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03/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802117-84.2019.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA.
REU: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES.
DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a peça inaugural da presente demanda que a parte autora é credora do montante de R$ 12.062,36 (doze mil, sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) decorrente de um cheque sem fundos emitidos pela parte ré.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Juntou documentos.
Decisão da 14ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento.
Infrutífera a tentativa de citação da parte ré no endereço fornecido pela parte autora, este Juízo realizou pesquisa através do Sistema PANDORA, tendo obtido possíveis endereços da parte ré.
Petição da parte autora pugnando pela expedição de novo mandado de pagamento em um dos endereços obtidos.
Decisão deferindo o pedido de expedição de novo mandado de pagamento, que restou igualmente infrutífero.
Petição da parte autora pugnando pela expedição de novos mandados de pagamento para todos os endereços obtidos e que os mandados fossem acompanhados dos contatos telefônicos da parte ré, bem como requerendo a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para que seja realizado arresto nas contas da parte ré, de modo a conservar o direito objeto dos autos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência incidental e deferindo a expedição de novos mandados de pagamento.
Realizadas consultas de endereços em todos os sistemas, foram expedidos vários mandados de pagamento, no entanto, todos foram infrutíferos.
Petição da parte autora reiterando pedido de arresto on-line em sede de tutela de urgência e a expedição de citação por edital. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo já apreciou o pedido de concessão de tutela de urgência para a realização de arresto on-line, de modo que a reiteração de pedido, sem fato novo, é indevido.
Noutro lado, observa-se que foram realizadas várias diligências, inclusive, com consulta de endereços em todos os sistemas, mas mesmo assim a parte ré não foi localizada, ensejando assim a necessidade de citação por edital, com base no art. 256, I, do CPC, eis que constatado que a parte promovida está em local incerto e não sabido.
Sendo assim, indefiro o arresto de bens por meio dos sistemas, e, defiro a citação por edital da parte ré.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 3 - Oferecidos embargos monitórios, intime o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias; 4 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:05
Outras Decisões
-
12/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:14
Desentranhado o documento
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02/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:27
Juntada de informação
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31/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 19:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:00
Outras Decisões
-
28/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2021 16:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/10/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 16:47
Deferido o pedido de
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16/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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22/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:53
Deferido o pedido de
-
14/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/09/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2020 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:24
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/01/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/04/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 18:26
Declarada incompetência
-
22/01/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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