TJPB - 0841585-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841585-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841585-26.2017.8.15.2001 AUTOR: CG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ALLAMS DE LIMA ARAGAO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ALLAMS DE LIMA ARAGAO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição no que se refere ao acolhimento da coisa julgada.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ALLAMS DE LIMA ARAGAO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:27
Determinada diligência
-
08/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:26
Determinada diligência
-
05/05/2021 18:26
Outras Decisões
-
05/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2017 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017247-70.2007.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 07:32
Processo nº 0854506-41.2022.8.15.2001
Jackeline Rodrigues Tomaz
Lincon Gomes Pedrosa Sousa
Advogado: Carla de Oliveira Bezerra Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 20:53
Processo nº 0819600-69.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Semp Toshiba S A
Advogado: Tatiane Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2015 10:12
Processo nº 0802117-84.2019.8.15.2001
Patricia Cardoso de Oliveira
Diego Vinicius Jeronimo Soares
Advogado: Emilia Maria de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2019 18:52
Processo nº 0830643-22.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Edivan Ferreira Duvale
Advogado: Carlos Antonio Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 17:53