TJPB - 0843240-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843240-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 107666983 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 29/07/2025 09:22:19 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843240-57.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FELIPE TAVARES SENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PROVA FRÁGIL.
DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE PLANTÕES NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e FELIPE TAVARES SENA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER contra a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, se insurgindo, em síntese, contra o “Edital de Processo Seletivo n. 08/2022, para formação de cadastro de reserva de médicos cooperados especialistas para atuarem na especialidade de Traumatologia e Ortopedia, no Hospital Alberto Urquiza Wanderley da Unimed João Pessoa, publicado pela ré, cujos temos são: Formação de Cadastro de Reservas, para atender às necessidades da prestação de serviços do Hospital Alberto Urquiza Wanderley, na especialidade de Traumatologia e Ortopedia”.
Narra que estão sendo disponibilizadas 14 (catorze) vagas para integrar a equipe de plantonistas, sendo 04 vagas para cadastro de reserva e 10 (dez) vagas para inclusão imediata na escala de acordo com as especificações do edital.
Argumentam que a convocação de 10 (dez) vagas para inclusão imediata, conforme previsto em edital, tirará dos autores o numerário de plantões a que hoje fazem jus, trazendo risco de perderem a qualidade de plantonistas que só poderá ser desfeita acaso subsista a prática de alguma conduta exigida ou proibida no regimento interno (artigos 21 e 23).
Segundo os autores, a parte ré, de forma unilateral, arbitraria e ilegítima, convocou uma seleção indevida, para preenchimento de vagas já existentes, e que traz sérios prejuízos aos autores, seus cooperados.
Por tais circunstâncias, requerem em sede de tutela antecipada que seja tornado sem efeito o edital de processo seletivo n. 08/2022 e, no mérito, a condenação da promovida na obrigação de não realizar referida seleção.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id 65937157, ocasião em que defendeu que a publicação do edital questionado decorre da necessidade de novos médicos cooperados, o qual, a seu ver, atende aos requisitos estatutários e foi aprovado por votação do Conselho de Administração, razão pela qual entende que devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Juntou documentos no Id 65937164 e seguintes.
Impugnação à contestação no Id 67954794.
Realizada audiência de instrução e julgamento ao final da qual as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais a decidir, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, nada obstante as alegações da parte ré em contestação, não é qualquer postura dos autores que enseja a renúncia tácita à pretensão formulada na ação, mas apenas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível, que não é o caso dos autos.
Por tal motivo, incabível a extinção do feito com base no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Em tempo, cumpre ressaltar que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de provar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Nesse norte, não há nos autos prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora.
A documentação anexada a exordial, por si só, não evidencia os argumentos apresentados pelas partes. É que o pedido inicial de suspensão do Edital de Processo Seletivo n. 08/2022 publicado pela ré funda-se nos artigos 21 e 23 do Regimento Interno acostado ao Id 67954796, sendo a irresignação oriunda do fato de seu número de plantões médicos ser reduzido em virtude da seleção de novos profissionais cooperados para atuação na especialidade de Traumatologia e Ortopedia.
No entanto, tais dispositivos em momento algum garantem aos cooperados o direito à irredutibilidade do seu número de plantões.
Em primeiro lugar, a “permanência do plantonista” prevista no art. 23 do mencionado regimento não significa que o número de plantões dos médicos cooperados jamais poderá ser reduzido.
Em segundo lugar, observando os títulos “do direitos do médico plantonista” e “dos direitos do cooperado”, previstos no Regimento Interno (Id 67954796) e no Estatuto Social (Id 65937164), respectivamente, em nenhum deles assegura-se aos médicos cooperados a impossibilidade de redução de seu número de plantões.
Além disso, na forma do art. 4º e art. 86, XIII do Estatuto Social da ré, a associação de novos médicos depende de deliberação do Conselho de Administração, não da concordância dos profissionais já cooperados.
Desse modo, em que pese as alegações iniciais, a parte demandante não logrou êxito em evidenciar a ilegalidade do edital impugnado, nem seu direito à irredutibilidade do número de plantões.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu de provar a ilegitimidade do ato combatido, nem seu direito à manutenção eterna de todos os seus plantões.
Assim, outro caminho não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido, diante da frágil prova produzida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:18
Juntada de
-
26/08/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843240-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o motivo de impedimento para este magistrado funcionar nos processos que envolvem a Unimed João Pessoa, cessou, diante de acordo devidamente homologado no processo em que este subscritor litigava com a referida Unimed, então, levanto o impedimento e passo, doravante, a exercer a Jurisdição no feito.
Inicialmente, observa-se determinação de conclusão do feito para julgamento, diante da desinteresse em produção de novas provas (ID 82098673).
Contudo, antes de proferir decisão no feito, faz-se necessário esclarecer o polo passivo da demanda.
Isso porque nota-se da exordial o ajuizamento da ação em face da Unimed João Pessoa e do Hospital Unimed João Pessoa.
Contudo, do cadastramento do polo passivo junto ao PJE, bem como de todo o desenvolvimento do processo, observa-se a presença apenas da Unimed João Pessoa.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, esclarecer o aspecto acima mencionado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 20:20
Determinada diligência
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:23
Determinada diligência
-
08/05/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 20:18
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:33
Liminar Prejudicada
-
14/09/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:18
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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22/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:32
Juntada de diligência
-
22/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (*88.***.*58-72) e outro.
-
22/08/2022 09:17
Outras Decisões
-
16/08/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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