TJPB - 0800271-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:14
Recebidos os autos
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19/10/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:52
Determinada diligência
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15/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:11
Determinada a citação de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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26/03/2024 09:11
Revogada decisão anterior datada de 26/02/2024
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25/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800271-10.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME Endereço: EPITACIO MAIA, S/N, TERREO, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida pelo BANCO BRADESCO em desfavor de BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA – ME.
Em despacho de ID Num. 84637007, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 286.723,85 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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24/01/2024 11:56
Determinada diligência
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23/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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