TJPB - 0809067-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SUENIA DINIZ DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que, em 09/06/2022, celebrou com a promovida uma Cédula de Crédito Bancário que recebeu o nº 5.869.499, no valor de R$ 103.973,00, importância esta que deveria ser paga em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.495,02.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes, a Parte Ré, como garantia das obrigações assumidas, alienou fiduciariamente ao Requerente o seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P ANO: 2022/2022 – COR: BRANCA PLACA: RLZ6B46 – RENAVAM: *13.***.*28-29 CHASSI: 9BD363A15NYZ39217.
Ocorre que a Parte Ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 11/09/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
Assim, o débito vencido, acrescidos dos encargos contratados importam em R$ 25.365,91.
Requer, em sede de Liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da presente lide.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando definitiva a medida liminar, condenando-se a Parte Ré nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 86213606).
Deferida Liminar (ID 86234074).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 88317820, requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, conexão com a ação revisional de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos e descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo, nos autos da ação revisional.
Requer improcedência da presente ação.
Impugnação apresentada ao ID 89533314.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora não se manifestou e a promovida ratificou os termos da Contestação.
Requer, a proibida, na petição de ID 118580765, Tutela de urgência para revogar a ordem de busca e apreensão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em razão das alegações e pedidos do promovido, verifica-se a necessidade de sanear alguns pontos antes do prosseguimento do presente feito, nos termos do art. 357, I: I.
DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove a promovida, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
II.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL A promovida requereu a suspensão do presente feito, em face de ação de reconvenção ajuizada na 5ª Vara Cível, de nº 0843495-78.2023.8.15.2001, no entanto, de acordo com o art. 55, do CPC, consideram-se conexas: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A ação de busca e apreensão trata-se de ação especial, em que há limitação cognitiva quanto a matéria de defesa, de forma que tais argumentos não justificam o inadimplemento evidente nos autos, não podendo a promovida, sentindo-se injustiçada por eventual cobrança indevida, ao seu livre arbítrio, deixar de cumprir com as obrigações livremente pactuadas.
Ademais, a existência de ação revisional não impede o regular processamento da ação de busca e apreensão, não há o que se falar em incidência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão, consoante jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO IMPEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar” (TJPB - Agravo de Instrumento 0801937-28.2017.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de ALbuquerque, j. em 15/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência.
Ajuizamento de ação revisional.
Consignação das prestações vencidas e vincendas em juízo.
Mora que não resta afastada.
AGRAVO DESPROVIDO. - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não se faz suficiente para obstar uma ação de busca e apreensão, quando a parte encontra-se em mora.
Em verdade, entender o contrário é violar o direito de ação do credor. - Súmula 380, STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (TJPB - Agravo de Instrumento 0812700-20.2019.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 05/06/2020).
Na hipótese dos autos, para que a parte promovida, ora devedora, lograsse êxito na manutenção do bem livre de ônus, fazia-se necessário que demonstrasse a quitação integral do débito, visto que consolidada a propriedade em favor do credor e ensejado o vencimento antecipado da dívida, de forma que deveria a promovida pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Uma vez que, a simples propositura da ação de revisão de contrato não é capaz de inibir a caracterização da mora do autor.
Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Acerca do tema, entende a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0816063-09.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A PROCURADOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADA: JOSÉ GILMAR BORGES BARBOSA PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Pleito Liminar.
Deferimento.
Purgação parcial da mora.
Irresignação.
Provimento do recurso. - A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, dar-se-á com o pagamento integral a dívida pendente, representadas pelas parcelas vencidas e vincendas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816033-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Incluindo-se, igualmente, a prejudicialidade quanto a apreciação da “descaracterização da mora em razão da cobrança dos encargos” e “descaracterização da mora em razão do valor incontroverso consignado em juízo”.
Dessa forma, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), visto que ao se manifestar nos autos, por meio de sua Contestação, não demonstrou o pagamento integral da dívida, e ademais a sua manifestação acerca de cláusulas contratuais são vagas e genérica, insuficientes para ensejar improcedência do pedido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte promovida postula na petição de ID 118580765 a concessão de Tutela Provisória para descaracterizar e suspender a mora e os efeitos negativos, revogando a liminar de busca e determinando a restituição do veículo indevidamente apreendido No entanto, para que a Tutela Antecipada requerida pela promovida seja apreciada, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deverá vir acompanhada de pedido de reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a promovida requereu a referida liminar sem apresentar pedido reconvencional.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. 1.
Na sistemática processual vigente, somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices).
Para que o réu possa formular pretensões, caso não se trate de ação dúplice, deve valer-se de reconvenção. 2.
O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa.
Isso não significa que o réu não precise indicar com precisão que pretende reconvir.
No caso, o réu não pretende reconvir, mas exige direito de formular pedido de tutela de urgência.
Descabimento. 3.
A contestação é peça de mera defesa (salvo o caso das ações dúplices, hipótese diversa da presente), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor.
Se o réu quer formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção. 4.
Recurso não provido.* (TJ-SP 21571866220178260000 SP 2157186-62.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2017).
Assim, descabido o pedido de tutela liminar postulado pelo promovido.
As demais alegações da promovida serão analisadas por ocasião da sentença.
Diante do exposto, SANEIO os pontos controvertidos, INDEFERINDO os pedidos analisados pleiteados pela parte promovida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Indeferido o pedido de SUENIA DINIZ DE SOUZA - CPF: *58.***.*90-46 (REU)
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22/08/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção da ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 102727167.
Suspenda-se o processo por 90 (noventa) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de redesignar audiência de conciliação, manifeste-se o autor, interesse na realização do ato, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 28/10/2024 Hora: 11:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:21
Juntada de informação
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22/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/10/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SUENIA DINIZ DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 11:30 9ª Vara Cível da Capital.
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09/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, designo audiência de conciliação para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2024, pelas 11:30h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SUENIA DINIZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 92997214.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 DE AGOSTO DE 2024, pelas 10:00h.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:46
Deferido o pedido de
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de SUENIA DINIZ DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (Cinco) dias, se há interesse em conciliar.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, intime-se o banco promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 89766497.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809067-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:45
Determinada diligência
-
27/02/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:11
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809067-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas judiciais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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