TJPB - 0812086-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
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05/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
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05/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 11:25
Determinada diligência
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28/08/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:07
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 23:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812086-84.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
JUROS APLICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSTATADO.
ILEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C DANOS MORAIS proposta por GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO HONDA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a parte promovida aplicou juros superior à média do mercado no contrato de financiamento da compra de um automóvel, em 2020.
Isto posto, requer a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais.
Acostou documentação (ID. 70533222/70533229).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 72772342).
Em sede de contestação, a parte ré no mérito, aduz que a taxa média de mercado é um parâmetro e não o limite máximo, alega que os juros somente são abusivos se constatada significante discrepância à taxa de mercado, o que não é a situação do caso em questão.
No que tange à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, afirma que é legal a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário (CCB), desde que prevista no instrumento; dessa forma, declara que a capitalização de juros fora expressamente acordada no contrato, afastando assim, qualquer irregularidade arguida.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 76039922) Impugnação à contestação (ID. 76789896).
Em seguida, o promovido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 77448422).
Logo após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ1, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
O demandante alega que a taxa de juros remuneratórios seria de 46,00% ao ano, considerando o Custo Efetivo Total Anual (CET), previsto no contrato.
O percentual referente ao CET tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, inclusive o percentual dos juros remuneratórios contratados.
O art. 1º, §2º, da Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, posterior ao financiamento, determina que conste do contrato o Custo Efetivo Total (CET), no qual estão embutidos a taxa de juros, as tarifas, tributos, seguros e as despesas administrativas contratadas, vejamos: Art. 1º. § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Assim, após a Resolução 3.517/2007, além da taxa de juros efetiva e dos demais encargos (inclusive as tarifas), deve constar do contrato o CET, que serve de parâmetro para a comparação dos custos do financiamento nas diferentes instituições financeiras.
Portanto, o CET inclui não só os juros remuneratórios, mas todas as tarifas, tributos e despesas do contrato.
Consequentemente, a fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa de juros mensal e anual previstas no contrato, já que o CET inclui também tributos, tarifas e outras despesas.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERCIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA AOS ENCARGOS DO CONTRATO - CUSTO EFETIVO TOTAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato.
Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).
O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato.
Não havendo a constatação de má-fé por parte da instituição financeira, descabida a devolução, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil ou do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.046872-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) Ultrapassada essa fase, compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 70533225 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 33,56% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato emdezembro de 2020, cuja estava prevista foi de 19,20% ao ano.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DO DANO MORAL Pugna ainda o demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ele em virtude das cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que o promovente não foi capaz de evidenciar em que medida a conduta do promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Dessa maneira, entendo ausente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 19,20 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista que o demandado sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*80-03 (AUTOR).
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04/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de informação
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22/03/2023 08:34
Determinada diligência
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17/03/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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