TJPB - 0803633-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:26
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803633-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803633-71.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSUE GALDINO DE ABREU FILHO REU: CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA.
CORREÇÃO MONETÁTIA.
PREVISTA NO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - No que diz respeito ao IGPM, como foi o índice estabelecido no contrato, não há razão para a sua modificação ou reconhecimento da irregularidade.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ATRASO NAS PARCELAS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO; ÔNUS DA PROVA.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. - Desse ônus não se desincumbiu o reconvindo, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na reconvenção, notadamente o acervo documental colacionado à petição, que comprova ser o reconvindo devedor da parte reconvente.
Vistos.
JOSUÉ GALDINO DE ABREU FILHO move a presente ação revisional contra CONCEITO CONSTRUÇÇOES E INCORPORAÇÕES – EIRELEI.
Alega que celebrou contrato para aquisição de uma unidade imobiliária junto a ré, mediante parcelamento.
Não obstante os pagamentos realizados, as parcelas apenas sofreram reajuste, sem a redução do saldo devedor como seria necessário.
A cobrança representa em desequilíbrio contratual, prejudicando o autor que não tem condições de arcar com o valor das parcelas.
Requer a procedência do pedido formulado para que seja determinada a revisão do contrato e a nulidade dos juros, bem como a devolução, em dobro dos valores pagos mais, e indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, levante, me preliminar, a ocorrência de prescrição e ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
De outra banda, o suplicado apresentou reconvenção, alegando que o promovente/reconvindo ingressou com a presente ação com o intuito de se eximir do pagamento das parcelas contratuais, estando com 25 parcelas em atraso.
Desse modo, requer a determinação do pagamento do valor inadimplido.
O autor apresentou réplica a contestação, É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil e por ser a matéria exclusivamente de direito.
Além disso, a prova documental é a única necessária e já foi juntada aos autos.
Passo à análise das questões apresentadas.
DA PRESCRIÇÃO De início, não se cogita de prescrição, pois as ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de valores, repetição de indébito e reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DEPRESCRIÇÃO É O DECENAL.
ARTIGO 205, DO CÓDIGOCIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido." (4ª Turma AgInt no AREsp nº 1849509/RJ Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO j. 16/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃOREVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (4ªTurma AgInt no AREsp 1234635/SP Rel.
Min.
ANTONIOCARLOS FERREIRA j. 01/03/2021).
Como, no caso, a ação revisional foi proposta em 08/02/2021 e a contratação aqui discutida foi celebrada em 11/11/2017, não se consumou o prazo prescricional DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, pois a questão discutida no presente feito é meramente contratual e não real.
Nas ações de revisão de contrato compra e venda que envolve direito meramente contratual e não direito real imobiliário, não se aplicando o art. 73 do CPC.
Desse modo, não há que se falar ocorrência de litisconsórcio necessário, sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Passo ao mérito, o que faço para julgar improcedente o pedido formulado.
O contrato foi celebrado pelas partes, com as condições estabelecidas e aceitas pelo autor que estava ciente dos valores envolvidos e mesmo assim concordou com a aquisição da unidade.
Não há como considerar que tenha incorrido em erro, em razão das informações consignadas a respeito dos valores envolvidos e que foram expressas no documento assinado pelo adquirente.
Os índices estabelecidos no contrato para a aplicação da correção monetária e juros não são ilegais e não podem ser afastados.
O autor foi informado a respeito dos prazos estabelecidos sem que a cláusula possa ser considerada abusiva, lembrando que não há impedimento para que sejam observadas, nas operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado as mesmas condições permitidas para entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro da Habitação, dentre elas a capitalização dos juros e utilização da "Tabela Price" pela vendedora.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Insurgência dos ora apelantes, aduzindo que a ré não poderia utilizar a "Tabela Price", por não ser integrante do SFN, sendo caso de revisão dos valores das parcelas.
Desacolhimento.
Nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei 9514/97 as operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para entidades autorizadas a operar no SFI, dentre elas a capitalização dos juros (art. 5°, III, da Lei n. 9.514/97), não havendo óbice à utilização da "Tabela Price" pela vendedora, ora apelada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003588-39.2021.8.26.0009; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador:2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data doJulgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) A jurisprudência também já se posicionou a respeito: "PRELIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DACONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 6º, "CAPUT", INCISO VIII DO CDC.INADMISSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SEVERIFICA NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE AS CONDIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMADE AMORTIZAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV CONSTARAMEXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EMAPREÇO.
HIPOSSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESUME, NÃO HAVENDOSIDO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA A DENOTAR AIMPRESCINDIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, QUE, À LUZ DODIPLOMA CONSUMERISTA, NÃO OPERA POR FORÇA DE LEI, MAS "OPE IUDICIS", DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO NO CASO CONCRETO. ÔNUSDA PROVA, PORTANTO, QUE INCUMBE À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373,"CAPUT", INCISO I, CPC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.REVISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE IGP-M/FGV.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIAQUE NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DAMOEDA FACE À INFLAÇÃO.
JUROS SOBRE SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DEANATOCISMO.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DOS JUROS SOBRE O SALDODEVEDOR QUE NÃO SÃO VEDADOS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, NO CASO, QUESE MOSTROU CORRETO.
OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DEVONTADE DAS PARTES NO CONTRATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAISESTIPULANDO AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO CONTRATO QUE SEAFIGURARAM, ADEMAIS, CLARAS E HIALINAS, NÃO SENDO O ARREPENDIMENTOPOSTERIOR CAUSA DE NULIDADE DO QUE VALIDAMENTE SE CONTRATOU.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001241-88.2021.8.26.0120; Relator(a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento:30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) O pedido formulado pelo autor é, portanto, improcedente, considerando a regularidade dos critérios utilizados para o cálculo das parcelas e a impossibilidade de realização da revisão pretendida.
O contrato tem força obrigatória, assim como a pandemia não pode ser considerada como caso fortuito ou força maior.
Ressalto que os impactos da pandemia e eventuais dificuldades financeiras não atingiram apenas o autor, mas todo o setor produtivo indistintamente, alcançando inclusive a requerida, que dependia dos pagamentos das parcelas para manter sua atividade empresarial.
No que diz respeito ao IGPM, como foi o índice estabelecido no contrato, não há razão para a sua modificação ou reconhecimento da irregularidade.
Mais uma vez, destaco a ementa que segue: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Ação ordinária de revisão contratual –Pretensa substituição do IGPM pelo IPCA como índice de correção das prestações –Variação positiva do IGPM que não tem o condão de torná-lo ilegal ou abusivo – Fator de correção, ademais, livremente e expressamente pactuado – Abusividade não reconhecida – Improcedência mantida – Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível1017124-10.2021.8.26.0562; Relator(a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Como consequência, como não o ato jurídico praticado apresenta os requisitos necessários, não há como determinar a sua anulação, tampouco a restituição integral do valor das parcelas.
Não há, portanto, fundamento para reduzir o valor das parcelas, sendo este o entendimento representado pelas ementas que seguem: "FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - Alegação de onerosidade excessiva na indexação do contrato com o IGPM - Pedido de recomposição das parcelas - Elevação do índice frente os efeitos da pandemia - Efeitos da elevação de preços que atingiu a todo o setor produtivo indistintamente - Outros índices indexadores que também sofreram alta histórica - Descabimento de revisão das parcelas - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível nº. 1000241-28.2022.8.26.0699; Relator(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora; Datado Julgamento: 21/06/2023) "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Sentença de improcedência – Apelação dos autores – Alegação de cerceamento de defesa – Desacolhimento – Prova pericial desnecessária – Pretensão de substituição do índice de correção monetária pactuado (IGPM) – Inviabilidade – Índice legal – Correção monetária não é pena, nem acréscimo, pois visa tão somente evitar a perda do valor da moeda no tempo – Insurgência contra capitalização de juros e utilização da Tabela Price – Não acolhimento – Ausência de demonstração – Tabela Price, por si só, não implica na prática de anatocismo – Situação vivenciada pela pandemia que atingiu toda população bem como os setores da economia e não justifica a revisão – Precedentes jurisprudenciais– Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº.1008252-44.2022.8.26.0344; Relator(a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ªCâmara de Direito Privado; Foro de Marília; Data do Julgamento: 22/06/2023).
Da mesma forma, o promovente não há que se falar em ocorrência de dano moral.
Da reconvenção Em reconvenção, o réu/reconvente afirma que o promovente/reconvindo é devedor da quantia de R$ 21.625,96, referente as parcelas do contrato de financiamento.
Observa-se nos autos processo em análise, que apesar de devidamente intimada para responder sobre a dívida, o promovente/reconvindo, mostrou-se inerte.
Pois bem.
Com efeito, a ação de cobrança, segundo o magistério de Pedro Nunes, “é a que o credor exercita em juízo contra o seu devedor, para compeli-lo ao pagamento da dívida que não conste de título”.
In casu, o promovido, diante da sua contumácia, não fez provas que rechaçassem os argumentos da inicial, propiciando, dessarte, a aplicação da norma contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa, abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa, de oferecer reconvenção e exceções.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”.
Desse ônus não se desincumbiu o reconvindo, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na reconvenção, notadamente o acervo documental colacionado à petição, que comprova ser o reconvindo devedor da parte reconvente.
DISPOSITIVO Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
A execução da verba de sucumbência está condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
De outra banda, julgo procedente o pedido exposto na reconvenção, para CONDENAR o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 21.625,96 (vinte e um seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) incidido, no caso, os encargos moratórios previstos no contrato.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSUE GALDINO DE ABREU FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSUE GALDINO DE ABREU FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803633-71.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSUE GALDINO DE ABREU FILHO REU: CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu reconvinte para impugnar a contestação à reconvenção, em 15 (Quinze) dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 04:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/08/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:49
Determinada diligência
-
27/05/2022 15:49
Outras Decisões
-
18/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2022 16:54
Determinada diligência
-
20/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:47
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:22
Determinada diligência
-
12/04/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:57
Determinada diligência
-
09/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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