TJPB - 0809340-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809340-83.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA.
DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Restando devidamente demonstrado que a empresa administradora do cadastro é a responsável pelo envio das notificações ao consumidor inadimplente, antes de proceder a negativação do seu nome, imperioso se torna reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que as empresas gerenciadoras de cadastros de inadimplentes se desobrigam da notificação prévia da negativação pelo simples aporte, nos autos, de documento que confirme o seu envio, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo consumidor, bastando que a correspondência tenha sido remetida ao endereço informado pelo credor da dívida. - Comprovado o envio da notificação prévia ao endereço informado ao credor, impossível a condenação da empresa administradora do cadastro em danos morais. - Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
Vistos, etc.
MARIA DULCE RODRIGUES BEZERRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS” em face de BOA VISTA SCPC.
Alegou a autora que nunca recebeu qualquer correspondência ou ligação referente aos débitos existentes com o Bradesco, Cagepa ou Crefisa.
Asseverou que não recebeu qualquer notificação prévia do SCPC BOA VISTA – SERVIÇOS DE CONSULTA DE CRÉDITO sobre eventual débito que pudesse ensejar as negativações em seu nome.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito pela ausência de notificação, no que concerne aos valores cobrados pelo Bradesco (R$ 1.115,28), pela Crefisa (R$ 6.998,40 + R$ 846,71) e Cagepa (R$ 562,08).
Pediu, também, a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação de Id. 58227193.
Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade pela inclusão do nome da autora em seus cadastros.
No mérito, sustentou que a promovente foi devidamente notificada acerca da inscrição de seu nome no cadastro negativo de crédito, conforme endereço informado pelos credores, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada no id. 60013775.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alegou a parte autora que se dirigiu ao comércio, a fim de contratar serviços de crédito, quando se deparou com a notícia de que a contratação não seria possível em virtude da inscrição de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
A parte ré asseverou, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Pois bem, quanto à ilegitimidade passiva arguida, a ré afirmou ser mera arquivista de informações, razão pela qual não teria responsabilidade pela inclusão do nome da parte autora em seus cadastros.
No caso, conclui-se que a legitimidade da parte ré advém do fato de ser ela a pessoa indicada a suportar os efeitos provenientes de eventual condenação.
Dessa maneira, dúvida não há de que a parte promovida é pessoa contra quem pode ser oposta a pretensão indenizatória, tendo em vista ser ela a responsável pela notificação dos consumidores no rol de proteção ao crédito, bem como pelo envio das notificações correspondentes a essa inscrição.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ré ter cumprido, integralmente, a referida obrigação, tendo enviado notificação à promovente no endereço fornecido pelas empresas responsáveis pela inclusão, com todos os dados de identificação do débito, sendo destas (empresas credoras) a responsabilidade pela veracidade de TODAS as informações repassadas.
Assegurou, outrossim, ter cumprido o que dispõe a Súmula n.º 359, do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de ter realizado as inscrições.
Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou que as empresas gerenciadoras de cadastros de inadimplentes se desobrigam da notificação prévia da negativação pelo simples aporte, nos autos, de documento que confirme o seu envio, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo consumidor, bastando que a notificação tenha sido remetida ao endereço informado pelo credor da dívida.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no enunciado n. 404, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
No tema, veja-se a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CADASTRO.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A ELA IMPUTÁVEL.
ART. 43, §2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DEVEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A obrigação de notificação prévia da negativação do consumidor, insculpida no art. 43, §2°, da Lei Federal n.° 8.078/90, é imputável à empresa gerenciadora do cadastro de inadimplentes, pelo que ostenta legitimidade para figurar como ré em ação de indenização por danos morais oriundos da suposta inobservância desta formalidade. 2.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.083.291/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, realizado pela Segunda Seção, sob a relatoria da Min.ª Nancy Andrighi, assentou que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00100046020098150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-05-2018)” (grifei).
Desse modo, no presente caso, restando devidamente demonstrado nos autos que a parte ré enviou notificações ao endereço da autora (Id. 58227193), impossível a declaração de inexistência da dívida e a condenação em danos morais, em razão de ter a instituição cumprido sua obrigação, ou seja, o regular envio da notificação ao consumidor, em endereço correto, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte da promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:38
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 06:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 06:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2022 15:16
Recebidos os autos.
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05/04/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2022 15:08
Deferido o pedido de
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04/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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29/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:25
Determinada diligência
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24/02/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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