TJPB - 0801790-28.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:56
Juntada de cálculos
-
24/04/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801790-28.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801790-28.2022.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 26 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:35
Outras Decisões
-
26/02/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:53
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 18:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
27/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:54
Outras Decisões
-
26/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:54
Outras Decisões
-
19/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARIA DOS SANTOS (*85.***.*28-72).
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14/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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