TJPB - 0808155-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCAS FERREIRA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:20
Conhecido o recurso de JOSE LUCAS FERREIRA DE LIMA - CPF: *26.***.*28-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 05:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808155-73.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE LUCAS FERREIRA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO.
TABELA PRICE, ANATOCISMO E IOF.
LEGALIDADE.
TAXA DE ASSISTENCIA LIMITADA NÃO COBRADA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ESCOLHA PELA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO JOSÉ LUCAS FERREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam: Tarifa de cadastro, Seguro, Taxa de Juros, Tabela Price, Anatocismo, Assistência limitada (serviço não especificado), IOF, multa por atraso cumulada de porcentagem sob o valor inadimplido.
Requer, em consequência, que seja reconhecido o direito da parte autora à liquidação antecipada com o abatimento proporcional dos juros remuneratórios e compensação dos valores pagos a maior, entretanto descontados, proporcionalmente, os juros remuneratórios cobrados e demais acréscimos previstos no contrato, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido. (ID 71756809) Em sede de contestação (ID 74053520), o réu suscitou preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de fundamentação quanto ao pedido revisional.
No mérito, aduz que os juros remuneratórios pactuados (28,48% a.a.) não discrepam substancialmente dos juros previstos pelo Bacen (27,42% a.a.).
No mérito, em brevíssima síntese, teceu esclarecimentos e defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID74803067.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, nenhuma delas apresentou interesse em produzi-las.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares -Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC paragrafo 1°, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 3) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de Tarifa de cadastro, Seguro, Taxa de Juros, Tabela Price, Anatocismo, Assistência limitada (serviço não especificado), IOF, multa por atraso cumulada de porcentagem sob o valor inadimplido., cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade, a devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como a liquidação antecipada com o abatimento proporcional dos juros remuneratórios e compensação dos valores pagos a maior.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,11% ao mês e 28,48% ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (agosto de 2022) foi fixada em 28,53%, ou seja, em valores equivalentes.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira está dentro da taxa média de mercado, não configurando, assim, a abusividade.
Desta forma, rejeito o pedido autoral de redução do encargo, já que comprovado que encontra-se dentro da taxa média de mercado.
Anatocismo e tabela price A parte autora alegou, em sua inicial, que os juros remuneratórios cobrados foram capitalizados com utilização da tabela price, o que desencadeou numa prestação em valor maior do que a devida.
Já decidiu-se que a capitalização de juros anual é cabível quando ajustada, e na forma simples, mesmo que não ajustada, quando implícito no valor total da obrigação.
Os precedentes, inclusive do Colendo STJ, são nesse sentido, consoante julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1196403/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)(Grifo nosso) Assim, entendo que com relação à capitalização, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização anual e mensal dos juros.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se, no contrato de ID 69471058, que há pactuação do anatocismo, eis que a taxa de juros anual (28,48% ) é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal (2,11%), de modo que é legítima a sua incidência.
Outrossim, conforme já explicitado, sendo legal a incidência de anatocismo, é possível a utilização da tabela price como método de amortização de juros, motivo pelo qual não há que se falar em seu afastamento, in casu, pelo que rejeito o pedido autoral neste ponto.
Do seguro de proteção financeira Trata-se de seguro que oferece cobertura para os eventos morte, desemprego involuntário, incapacidade física temporária por acidente do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados.
Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor.
Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Apesar de o promovente alegar que a cobrança é abusiva, o contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, o autor realizou a opção de contratá-lo, assinando-o manualmente, com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não.
K.3.1.
O CLIENTE, neste ato, declara que: (i) autorizou o SANTANDER previamente e por livre escolha a realizar os débitos das obrigações de pagamento decorrentes deste Financiamento, ainda que parciais, na conta corrente de titularidade do CLIENTE indicada no item K.3, pelo prazo indicado no item K.3 ambos do Quadro K.3; (ii) está ciente da obrigação de manter saldo disponível em conta para realizar os pagamentos dos encargos mensais decorrentes do Financiamento; (iii) está ciente que o saldo disponível da conta corrente engloba, também, eventual limite da conta (“cheque especial”), se contratado pelo CLIENTE titular da conta, e poderá ser utilizado para pagamento das obrigações do Financiamento se expressamente autorizado pelo CLIENTE no item K.3 do Quadro K.3; e (iv) previamente à assinatura deste instrumento, o SANTANDER forneceu informações sobre a autorização de débito em conta para pagamento das obrigações do Financiamento, inclusive quanto a utilização do limite da conta, se houver, e pagamento das obrigações vencidas e não pagas na data do seu vencimento.
K.3.2.
O CLIENTE está ciente de que a autorização de débito na conta indicada no item K.3 do Quadro K.3 para pagamento das obrigações deste Financiamento, poderá ser cancelada e/ou substituída por outra autorização de débito em conta corrente de sua titularidade, aberta e mantida no SANTANDER, por meio da Central de Atendimento informada nesta Cédula de Crédito Bancário, com até 10 dias de antecedência do vencimento da próxima prestação mensal.
K.3.3.
Na hipótese de requisição de cancelamento da autorização de débitos na conta corrente de titularidade do CLIENTE indicada no item K.3 desta Cédula de Crédito Bancário sem a correspondente indicação de outra conta corrente no SANTANDER que a substitua e respectiva autorização para débito, o CLIENTE está ciente que passará a realizar o pagamento das obrigações deste Financiamento por meio de boleto bancário e, se for o caso, deixará de ter o benefício da Taxa de Juros Bonificada prevista no item F4 deste instrumento.
Nesta esteira, uma ressalva deve ser feita.
Em recentíssimo julgado em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (Grifo meu) Desta leitura, percebe-se que o STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência.
Por conseguinte, ainda que seja comprovada a liberdade de contratar, a avença deve assegurar também a liberdade na escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Em outras palavras, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de tal abusividade, pois não há nos autos nada que comprove a imposição ou falta de opção em relação a seguradora contratada.
Inexiste, portanto, abusividade em tal cobrança.
Da tarifa de cadastro Conforme entendimento sumulado pelo STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566-STJ).
Assim, no caso dos autos, a cobrança de R$ R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
Entendo, ademais, que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC/2015.
Isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastrado no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Nesta esteira, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não há nada nos autos que ateste a existência de relacionamento anterior com o banco demandado, portanto estamos diante da licitude desta cobrança.
IOF É consolidado na jurisprudência, e indiscutível, que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) é devido nas operações de crédito por conta dos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Neste sentido temos o entendimento do STJ colacionado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) (Grifo meu) Nesta mesma esteira, temos a decisão recente do TJAL: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
MANTIDA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
COBRANÇA MANTIDA.
IOF DILUÍDO NAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Juros remuneratórios.
Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada ( REsp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação, o que não aconteceu no caso dos autos. 2.
Capitalização dos juros.
Considerando que o contrato em espeque há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. 3.
Cumulação da Comissão de Permanência com encargos moratórios.
Admite-se a sua incidência, desde que prevista em contrato, à taxa então pactuada ou à média de mercado do dia do pagamento, desde que não cumulada com os demais encargos de inadimplência, sejam eles moratórios ou remuneratórios, dessarte, considerando que não há previsão no contrato em espeque a dessa cobrança, mas tão somente de juros de mora e multa contratual, não há cobrança a ser afastada.
Súmulas STJ 30, 294, 296 e 472. 4.
Tarifa de Cadastro. É de ser mantida, na hipótese, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual. 5.
Tarifa de Avaliação do bem.
Tema 958 STJ.
A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, tem-se que a presunção salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos opera em favor da realização desse serviço. 6.
IOF diluído nas parcelas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva. 7.
Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 00003035220128020037 São Sebastião, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) (Grifo meu) Sendo assim, estamos diante da licitude de cobrança do referido imposto.
Multa e juros moratórios Alega o promovente, ser abusiva a cobrança de “multa por atraso cumulada de porcentagem sob o valor inadimplido, o que ocasionaria evidente desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva”.
Entretanto, ao observar o contrato juntado pelo próprio promovente ao caderno processual, temos a Cláusula N, conforme colacionamos abaixo: N) Deveres: VI.
Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito , caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; Sendo assim, temos que não há ilícito nas linhas contratuais.
Resta consolidado na jurisprudência, que é válida a cumulação de juros e multa moratória em razão do inadimplemento.
Neste sentido, temos o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AS LOCATÁRIAS RECONHECEM O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS.
POSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1.
Alegação de impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa contratual, com fundamento no entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 970 ( REsp nº 1.498.484 - DF). 2.
Tese que não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se constata a incidência de cláusula penal moratória cumulada cobrança de lucros cessantes.
Distinguishing entre o referido julgado e a presente lide. 3.
Cláusula penal moratória que tem como escopo assegurar o cumprimento assegurar o cumprimento de outra cláusula ou impedir o atraso ou a execução defeituosa da obrigação.
Incidência do artigo 411 do Código Civil. 4.
Consoante entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória. 5.
Manutenção da sentença. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00479111220198190204, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (Grifo meu) Ademais, o autor se insurge contra o fato de que a multa moratória se dá de forma cumulativa.
Aqui, há que se frisar que a multa moratória incide sobre o saldo devedor total, não havendo que se falar em abusividade.
Desta forma, não há como prosperar este pedido do autor, já que a cobrança restou comprovadamente lícita.
Da assistência limitada Alega o promovente existir a Taxa de Assistência Limitada no contrato, a qual não é especificada.
Entretanto, não foi encontrado qualquer menção à referida taxa no bojo do contrato em questão.
Sendo assim, rejeito tal pedido.
Do pleito de repetição de indébito Após esmiuçada análise pontual das cláusulas impugnadas pelo promovente, conclui-se que não há abusividade a ser declarada por este juízo, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito de repetição de indébito.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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