TJPB - 0804832-14.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:26
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (ALCUNHA: RAQUEL DE CHICO FARINHA) em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (ALCUNHA: RAQUEL DE CHICO FARINHA) em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804832-14.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (ALCUNHA: RAQUEL DE CHICO FARINHA) Endereço: RUA MARIA VIEIRA CARNEIRO, SN, CASA, BAIRRO DA FELICIDADE, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em desfavor de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, em que, após a instauração da execução da sentença, as partes celebraram acordo, tendo a parte autora noticiado a composição. É o importante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, de modo que é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado, nos termos em que fora pactuado, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença. É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, o executado comprova a satisfação da obrigação.
Consoante permissão contida no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, entendo que aplica-se à presente hipótese o art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.096,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (ALCUNHA: RAQUEL DE CHICO FARINHA) em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804832-14.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (ALCUNHA: RAQUEL DE CHICO FARINHA) Endereço: RUA MARIA VIEIRA CARNEIRO, SN, CASA, BAIRRO DA FELICIDADE, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evoluo a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.096,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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11/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (ALCUNHA: RAQUEL DE CHICO FARINHA) em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/11/2023 10:46
Recebidos os autos.
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20/11/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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20/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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