TJPB - 0800946-15.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800946-15.2021.8.15.0161 DECISÃO Foi proferida determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 2162222/PE para suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela e.
Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Desse modo, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800946-15.2021.8.15.0161 DECISÃO O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Decido.
Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800946-15.2021.8.15.0161 DECISÃO EM SANEAMENTO Verifico que apesar de regularmente citado, o demandado não respondeu à demanda, sendo de rigor o reconhecimento da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, a revelia não desonera a parte autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia, art. 344 do CPC, é relativa, haja vista ter o Magistrado o dever de analisar todo o conjunto probatório havido nos autos, considerando o ônus imputado à parte autora e as questões de direito que arrimam o pedido.
A pretensão exordial, mesmo na hipótese de revelia, necessita encontrar-se minimamente comprovada para que seja acolhida, senão os fatos deduzidos pela parte autora serão inverossímeis e elidirão os efeitos da revelia, consoante imperativo do art. 345, IV do CPC.
Nesse sentido é o entendimento doutrinário: Nem sempre a revelia induz presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Dependendo do comportamento de um dos réus, da natureza do direito discutido ou da atitude do autor, embora haja revelia, esta não induz seu efeito material.
O art. 345 prevê as hipóteses nas quais, não obstante a revelia, não ocorre presunção de veracidade: a) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (direito não patrimonial, ou patrimonial com titularidade atribuída a incapaz, por exemplo); c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (quando o documento público for da substância do ato); d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. (Elpídio Donizetti Nunes, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed.
Atlas, 19ª ed. p. 390) Esse, também, é o entendimento pretoriano sobre a questão: (...) 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017) (g.n.) No caso concreto, tais efeitos da revelia não serão os mesmos mencionados acima, pois a experiência forense vem demonstrando a impropriedade das demonstrações unilaterais de valores a serem restituídos aos autores em demandas idênticas, tornando inverossímil o pedido autoral como declinado.
De outro lado, em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais.
Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais.
Decido.
Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição.
Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido.
Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF.
Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, FIXO AS PREMISSAS JURÍDICAS para análise da demanda e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:45
Prejudicado o recurso
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17/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/06/2024 13:28
Recebidos os autos.
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21/06/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2024 14:11
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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19/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2024 13:19
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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19/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2024 11:11
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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14/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800946-15.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP.
Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais.
Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova.
O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ e, após a retomada da marcha processual, o autor foi intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade de Justiça.
Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos apresentados pelo autor, dando conta da percepção de um salário mínimo, fica concedida a gratuidade de justiça.
Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Explico.
Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC.
A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS .
Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo e.
TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB.
Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (PROCESSO: 08001657020194058504, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) No caso trazido aos autos, o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em meados de 1998, conforme consta do extrato das movimentações (id. 43725697 – Pág. 14), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 27/05/2021, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal.
Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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