TJPB - 0808537-94.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 07:59
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 11:02
Juntada de cálculos
-
12/03/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808537-94.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de extinção prolatada nos autos ID 103246192, com observância do substabelecimento apresentado no feito ID 108008597.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 17 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
17/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808537-94.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por Antonio Feliz da Silva em face do Banco Bradesco, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da instrução, houve divergência das partes quanto ao valor devido e os autos foram remetidos para a contadoria, que apresentou os cálculos e valor do débito.
Em seguida, as partes anuíram com os valores apresentados.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o Ente Público, o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Analisando os cálculos da contadoria (Id 101742025), observo que eles foram elaborados atendendo ao que restou decidido na sentença.
Destaco que, salvo prova satisfatória em contrário - o que não verifico -, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, sendo elaborados com imparcialidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, inciso V, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO BRADESCO em face de ANTONIO FELIX DA SILVA para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 3.313,90 (três mil trezentos e trezentos e treze reais e noventa centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s); 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e encaminhe-se a guia de custas ao Banco do Brasil para compensação com o valor presente na conta judicial.
Na mesma oportunidade, deverá proceder com a devolução do saldo remanescente à instituição financeira executada.
Se necessário, intime-se para fornecimento de seus dados bancários em até 05 (cinco) dias; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/12/2024 18:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/10/2024 21:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808537-94.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 06:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2023 11:17
Outras Decisões
-
13/12/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FELIX DA SILVA - CPF: *17.***.*68-35 (AUTOR).
-
12/12/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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