TJPB - 0800919-20.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800919-20.2023.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE ANCHIETA RODRIGUES REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NÃO APRESENTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO –– DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ ANCHIETA RODRIGUES, já qualificado nos autos, em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada.
O(A) Autor(a), pessoa idosa e aposentada por idade rural, sustentou na Petição Inicial que verificou descontos mensais indevidos de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, realizados pela Ré, sob a rubrica "CONTRIBUICAO CINAAP", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tal serviço.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários e previdenciários (Id 82913021 e 83563076) e sua CTPS Digital (Id 82913019 e 83563078).
Justiça Gratuita deferida em parte (Id 85954167).
Citada, a Ré CINAAP apresentou Contestação (Id 97691954).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente o deferimento da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC e art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por ser associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos.
No mérito, alegou a existência de vínculo associativo válido e regular, afirmando que o(a) Autor(a) aderiu voluntariamente à associação, por meio de ligação telefônica gravada, na qual foi informado(a) sobre os benefícios e o desconto de 2% de seu benefício previdenciário.
Sustentou que o(a) Autor(a) agiu com má-fé ao negar a relação jurídica e que os valores cobrados são devidos como mensalidade associativa.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé da sua parte, e de danos morais, alegando que o valor da cobrança é irrisório e não configura abalo indenizável.
Juntou procuração e documentos estatutários (Ids 97691957 a 97691969), além de ter disponibilizado o áudio da gravação https://drive.google.com/file/d/13LsvzpJ71ygUqcjAGhCHRoLWsWwsEAzw/view?usp=sharing.
O(A) Autor(a) apresentou Impugnação à Contestação (Id 102127341), na qual refutou as alegações da Ré.
Destacou a hipervulnerabilidade do consumidor (idoso) e a falta de clareza e de consentimento válido na oferta de serviços da Ré, conforme demonstrou a própria transcrição do áudio, que, segundo o(a) Autor(a), revelava rapidez excessiva, confusão nas informações e insistência da atendente, configurando prática abusiva.
Reiterou os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em jurisprudência pertinente.
Em Despacho (Id 106988729), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Tanto o(a) Autor(a) (Id 108345071) quanto a Ré (Id 107713847) manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda.
Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ.
Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo.
Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA DA REQUERIDA A Ré, CINAAP, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e, especificamente, no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Este último dispositivo estabelece que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Analisando os documentos acostados pela Ré, verifica-se que seu nome empresarial é CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (Id 97691965), e seu estatuto (art. 5º, conforme citado na Contestação, Id 97691954, p. 2) prevê como finalidade auxiliar os(as) aposentados(as) em diversas áreas.
Tais elementos, somados ao fato de se tratar de uma associação privada (natureza jurídica 399-9, conforme CNPJ Id 97691965) e não ter fins lucrativos, enquadram-na nas hipóteses do referido artigo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES A IDOSOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, prestadora de serviços a pessoa idosa, tem direito à gratuidade processual, conforme expressamente prevê o art. 51 da Lei n.º 10 .741/2003 ( Estatuto do Idoso), não sendo exigível a prova da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, bastando a prova de caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela instituição.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01112369420248269061 Santos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO IDOSA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não - É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se comprovada nos autos sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais - Fazem jus ao benefício da gratuidade, sem necessidade de demonstração de situação de carência econômica e financeira, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17028361120248130000 1.0000 .24.170282-8/001, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da Ré, CINAAP. 2.2.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia dos autos versa sobre a validade de uma contratação de serviço associativo e a legitimidade de cobranças realizadas diretamente do benefício previdenciário do(a) Autor(a).
Evidencia-se uma típica relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O(A) Autor(a), como beneficiário(a) dos serviços, mesmo que associativos, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a Ré, CINAAP, como prestadora de serviços mediante remuneração (ainda que sob a forma de mensalidade associativa), configura-se como fornecedora (art. 3º do CDC).
Ademais, o(a) Autor(a) é pessoa idosa, gozando, portanto, da proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pelo próprio CDC (art. 4º, I, alínea "d", e art. 39, IV e V), que o(a) considera hipervulnerável.
Diante da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do(a) consumidor(a), bem como da verossimilhança das alegações contidas na inicial e impugnação (Art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a inversão do ônus da prova. 3.
DO MÉRITO – ANÁLISE DO CONSENTIMENTO E DA VALIDADE DO CONTRATO A Ré fundamenta a validade da contratação com base na gravação telefônica anexada aos autos fornecida através do link constante no Id 97691954, pag 21).
A parte autora em sua impugnação alegando apresentar transcrição completa da ligação, aduzindo ausência de clareza na oferta, falta consentimento válido e consciente do autor, o que vicia o suposto contrato, nos termos dos arts. 4º, 6º, 39 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A análise detida dessa transcrição é crucial para aferir a existência de consentimento válido, livre de vícios.
Conforme a transcrição apresentada pela parte autora (ID. 102127341), a atendente ("Palestrante 1") introduz rapidamente diversos benefícios ("80% de desconto em medicamentos, assistência à casa, consultas e exames"), e, em seguida, menciona de forma breve o desconto de "2% do benefício, em aproximado 26".
Em momentos cruciais da ligação, a atendente pergunta ao(à) Autor(a) ("Palestrante 2") se "confirma, José?" a "adesão como associada ao SINAP".
Em diversas ocasiões, o(a) Autor(a) responde com "Oi?", indicando clara dificuldade de compreensão.
Mesmo diante da falta de entendimento, a atendente insiste, inclusive orientando o(a) Autor(a) a responder "é só um sim eu confirmo mesmo que responde para adesão".
E em análise do áudio disponível pela parte ré, constata-se que o autor afirma no minuto 2:15 “OI”.
Após a preposta da empresa novamente mencionar se promovente confirmaria a adesão, o mesmo no minuto 2:23 diz “NÃO, porque só tomo remédio só, não faço consulta não.
Posteriormente a atendente insiste na contratação falando em desconto em atendimentos médicos com desconto no Estado da Paraíba.
Em seguida, o autor questiona qual farmácia, e a atendente informa que o desconto ocorre nas farmácias credenciadas, citando como exemplo duas drogarias, e informa que as farmácias mudam de nome, razão pela qual só tem alguns exemplos, e concluí informando que o desconto seria na farmácia mais próxima a residência do requerente.
E só, posteriormente o autor afirma que SIM.
Tal conduta demonstra a ausência de clareza e de informação adequada sobre a natureza e as condições da contratação, especialmente no que tange à sua onerosidade e à recorrência dos descontos.
A insistência da atendente em obter uma resposta afirmativa, sem garantir a real compreensão do(a) consumidor(a) sobre o que estava contratando, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV e V, do CDC, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e de exigir vantagem manifestamente excessiva.
O consentimento, para ser válido, deve ser livre e informado.
O art. 46 do CDC é categórico ao dispor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No presente caso, a forma como a oferta foi apresentada, aliada à vulnerabilidade do(a) Autor(a), que demonstrou não compreender a proposta, vicia o consentimento, tornando o contrato nulo.
A jurisprudência é uníssona em casos semelhantes envolvendo consumidores idosos: APELAÇÃO – Benefício Previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de débitos c.c indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Improcedência da ação – Insurgência do Autor impugnação a validade da contratação por telefone e a integridade da gravação – Não comprovação de adesão do Apelante – Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do Autor, além de não observar as regras consumeristas e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – Devolução em dobro da quantia descontada - Lesão ao patrimônio do Autor constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003744-11.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE – INVALIDADE – QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – PROPOSTA QUE NÃO DEIXOU CLARO OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, INDUZINDO O AUTOR A CONFIRMAR DADOS E FINALIZAR A LIGAÇÃO – NÃO FOI OPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR EXPRIMIR SUA VONTADE DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO EM R$3.000,00 – VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021 - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME . (TJ-SE - Apelação Cível: 0053547-76.2023.8.25 .0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) 5.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a conduta da Ré, ao induzir o(a) consumidor(a) idoso(a) a uma contratação mediante informações confusas e insistência, não pode ser caracterizada como "engano justificável".
Pelo contrário, revela-se uma conduta que beira a má-fé objetiva, ou, no mínimo, culpa grave.
De acordo com o histórico de créditos do INSS (Id 82913021), apresentado pela própria promovida, os valores indevidamente descontados foram: abril/2023: R$ 26,04; maio/2023: R$ 26,40; junho/2023: R$ 26,40; julho/2023: R$ 26,40; agosto/2023: R$ 26,40; setembro/2023: R$ 26,40; outubro/2023: R$ 26,40.
Totalizando valores indevidamente descontados no importe de R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, a Ré deverá restituir ao(à) Autor(a) o dobro do valor, totalizando R$ 368,88 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). 5.
DOS DANOS MORAIS O(A) Autor(a) pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A Ré, por sua vez, argumentou que o valor era "irrisório" e que não haveria dano moral a ser reparado.
A jurisprudência pátria é clara quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é pessoa idosa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NÃO APRESENTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO –– DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ausente comprovação da relação jurídica subjacente aos descontos em benefício previdenciário relativos a contribuição sindical, a cobrança é indevida e abusiva, e gera o dever de indenizar à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação não assumida pela parte autora/apelada, fato cuja comprovação, no caso, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, porque constitui fato impeditivo do direito alegado ( CPC, art. artigo 373, inciso II) . 2.
O desconto indevido de valores diretamente no benefício previdenciário da autora implica em subtração ilícita do seu patrimônio pessoal, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa suficiente a gerar situação de revolta, indignação, causando lhe sensação de impotência, insegurança e dor moral, aspectos que chancelam a existência do dano moral e do dever de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002671420248110007, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA .
NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A contribuição associativa, prevista no art . 8.º, inciso IV, da Constituição Federal, possui caráter voluntário, necessitando de autorização expressa do filiado para o seu desconto; 2.
Havendo descontos de valores referentes à contribuição associativa, sem a autorização expressa da parte, configura-se a ocorrência do dano moral.
Dessa feita, aplicando o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional, além de representar o entendimento jurisprudencial em casos envolvendo matéria fática semelhante; 3.
Sentença reformada em parte; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0621805-03 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) A privação de parte da renda de um aposentado(a), que geralmente depende de seu benefício para a subsistência, causa inegável abalo emocional, angústia e violação da dignidade, ultrapassando o mero dissabor.
A atitude da Ré, ao realizar descontos sem consentimento válido de um(a) consumidor(a) hipervulnerável, é ainda mais reprovável.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do(a) ofendido(a).
Considero a condição do(a) Autor(a) (idoso(a) e com renda mínima), a gravidade da conduta da Ré (abuso de vulnerabilidade), e os valores usualmente arbitrados em casos análogos.
Considerando tais balizas, entendo justa e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato associativo entre JOSÉ ANCHIETA RODRIGUES e CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 2.
CONDENAR a Ré, CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a restituir a JOSÉ ANCHIETA RODRIGUES o valor de R$ 368,88 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3.
CONDENAR a Ré, CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de JOSÉ ANCHIETA RODRIGUES, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (abril/2023).
Considerando a sucumbência mínima do(a) Autor(a) (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono do(a) Autor(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa em relação à Ré, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida nesta sentença (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800919-20.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/06/2024 11:10
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/05/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800919-20.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANCHIETA RODRIGUES - CPF: *77.***.*63-91 (AUTOR)
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21/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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