TJPB - 0829433-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829433-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ante o contido no petitório de id. 107023449, intime-se a promovente, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829433-43.2017.8.15.2001 DESPACHO A parte ré obteve, por meios próprios, a melhora do áudio colhido durante a instrução oral do feito, conforme expôs em suas razões finais, de id. 105724874.
Para assegurar paridade de armas entre as partes e considerando que a prova é comum a ambas, cumpre disponibilizar, à autora, o acesso aos mesmos arquivos otimizados, para que produza os seus memoriais.
Intime-se o Promovido para que indique onde pode ser acessado o arquivo contendo o áudio da audiência, para que a parte promovente o possa acessar, utilizando-o para os fins que entender pertinentes.
Prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a celeridade processual.
A seguir, com o acesso ao arquivo, faculto à Promovente oferecer suas razões finais, no mesmo prazo assinado anteriormente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 12:29
Determinada diligência
-
27/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/04/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 00:41
Publicado Outros Documentos em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Conciliação para o dia 03/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/04/2024 - 9 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829433-43.2017.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido esboçado no id. 70977485 e determino a reunião destes autos, por dependência, à Ação de Usucapião de nº 0850098-46.2018.8.15.2001.
Ademais, entendo por necessária a realização de audiência de instrução e julgamento perante este juízo para melhor compreensão da demanda e apresentação das provas que cabalmente comprovem a posse mansa e pacífica que alegam deter os réus.
Assim, designo o dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 11:02
Determinada diligência
-
05/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 17:22
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:22
Decorrido prazo de ICARO REBOUÇAS MARCELINO em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA LIMA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:45
Outras Decisões
-
26/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:49
Juntada de Informações
-
07/05/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 22:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2019 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/03/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 17:11
Declarada incompetência
-
14/08/2018 17:11
Outras Decisões
-
12/04/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
21/06/2017 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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