TJPB - 0839792-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839792-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo de Id. 116835793, segue comprovante de levantamento de restrição Renajud cadastrada por este unidade.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Defiro o pedido de id. 117712104 e concedo mais 15 (quinze) dias.
Fica a autora intimada, também, para réplica às contestações de ids. 116397627 e 117170505.
CAMPINA GRANDE, 7 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:21
Deferido o pedido de
-
06/08/2025 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:02
Juntada de Informações
-
17/07/2025 06:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
13/07/2025 08:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2025 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2025 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Informações
-
30/06/2025 09:44
Juntada de Informações
-
25/06/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
25/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839792-28.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Títulos de Crédito, Confusão] AUTOR: SIMONE MARIA MINA FERCHER REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, FRANSCICO DAS CHAGAS ALVES DE MEDEIROS, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, LUCIENE MARIA CANTALICE, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de Busca e Apreensão, salientando-se que, se houver mais de um endereço, deverão ser recolhidas diligências para cada um dos endereços.
Prazo de 30 dias, conforme decisão nos autos Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839792-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Consideando conteúdo de Id 102653455, segue comprovante de levantamento de restrição Renajdu cadastrada por este unidade.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Encaminhe-se cópia dele em resposta ao expediente de Id 102653455.
Oficiar ao Detran como já determinado no Id 109394119.
Quando a escrivania for cumprir o Id 109394119 quanto à expecição de mandados, não deve expedir em relação ao veículo informado no Id 102653455.
Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 102611460.
Com o ato citatório, também intimar acerca da decisão de Id 109394119.
Observar que a parte já pagou 06 postagens.
Quem for possível citar por carta, expedir carta.
Para aquele que seja necessário mandado, intimar para pagamento.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MINA FERCHER em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MINA FERCHER em 15/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:11
Outras Decisões
-
13/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Informações
-
25/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839792-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de Id 87916701.
Trata-se de ação através da qual se pretende rescisão contratual e restituição de valores.
Em 29/12/2022, a autora informa ter firmado com a Hort Agreste Hidroponia contrato de parceria financeira.
Por ele, a demandante disponibilizou à empresa citada R$ 145.000,00 e deveria receber, mensalmente, 8% dessa quantia.
Os pagamentos foram realizados até outubro de 2023.
A partir de novembro, a avença deixou de ser cumprida.
Tentou resolução da situação de forma administrativa objetivando ser restituída na quantia originariamente disponibilizada a Hort Agreste, mas sem sucesso.
No polo passivo, incluiu, além da Hort Agreste, todos os seus sócios e já requereu desconsideração da personalidade jurídica.
Pede tutela de urgência para bloqueio de bens de todos os demandados. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: A Hort Agreste e seus sócios Priscila e Jucélio ficaram conhecidos em todo o Estado, quando notícias foram veiculadas acerca do decreto de prisão dos dois últimos em razão de acusações de prática de golpe milionário à frente da empresa Hort, estimando-se o prejuízo de muitas pessoas no valor de R$ 120.000,00 (Justiça decreta prisão preventiva de envolvidos em golpe milionário na Paraíba - ParaibaOnline ).
E se consultado o CNPJ da Hort Agreste no Pje, logo serão identificadas 84 ações, quase todas objetivando ressarcimento de prejuízos e com base em narrativa similar a que é realizada nestes autos.
Ou seja, facilmente se conclui pela presença tanto da probabilidade do direito invocado, quanto do perigo ao resultado útil do processo, o que autoriza a concessão da medida de urgência perseguida, mas apenas em relação a Hort Agreste, Priscila e Jucélio.
Acontece que os demais sócios já ingressaram com ações objetivando suas retiradas da sociedade. É o que se pode ver das ações 0817043.80.2024.815.0001 e 0828240-46.2024.815.0001.
Lendo o conteúdo desses dois processos, há grandes indícios de que esses outros sócios tenham sido vítimas tanto quanto à demandante deste processo e dos demais atualmente existentes contra a Hort Agreste.
Em relação a eles, necessária a instrução processual para melhor definir eventual existência ou não de responsabilidade pelos prejuízos causados no mercado.
Isto posto, defiro parcialmente a medida de urgência de bloqueio de bens, mas apenas em desfavor de Hort Agreste, Priscila e Jucélio.
Seguem comprovantes de bloqueios Sisbajud (repetição por 60 dias ativada), Renajud e CNIB, únicas ferramentas à disposição deste juízo para essa finalidade.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, é possível verificar que Priscila e Jucélio foram presos.
Não localizei notícia dando conta de possível soltura.
De acordo com consulta de CNPJ, apenas Priscila é sócia-administradora da Hort Agreste, ou seja, a citação da empresa deve acontecer através dela.
Não observo probabilidade de acordo em audiência inaugural e por essa razão deixo de designar audiência de mediação, nos termos do art. 344 do CPC.
Como forma de garantir tempo razoável de duração do processo, tenho que a providência mais adequada, neste momento, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação.
Fazer contato telefônico com a 7a Vara Criminal de João Pessoa objetivando identificar, nos autos do processo nº 0800957-45.2024.815.2002, a unidade prisional em que estão recolhidos Priscila dos Santos Silva e Jucelio Pereira Lacerda.
Certificar o resultado da diligência nos autos.
Cadastrem-se no sistema, no polo passivo, Carlos Fernandes da Silva, Denize Barros Cantalice, Francisco das Chagas Alves Medeiros, Joazadaque Lucena de Souza, Luciene Marira Cantalice e Miriam Jussara da Costa Candido.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento das diligências de citação de todos os demandados.
Campina Grande (PB), 24 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/10/2024 09:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2024 04:41
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839792-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, alterei a classe processual de execução de título extrajudial para ação de conhecimento cível.
A parte autora pede reconhecimento de grupo econômico e cita outras empresas das quais Juceliio e Priscila também seriam sócios.
A impressão que este juízo tem é que, ao final, pedirá que se atinja o patrimônio também dessas outras empresas, em caso de execução, mas, quando se lê os pedidos, fala em redirecionamento futuro para os sócios.
Quais sócios? Pretende atingir o patrimônio das outras empresas citadas? Dos sócios dessas outras empresas? De uma forma ou de outra, seja para atingir o patrimônio das empresas, seja para atingir o patrimônio de outros sócios delas, o fato é que ninguém pode suportar as consequências de um processo judicial sem dele fazer parte.
Então, se a autora pretende atingir as outras pessoas citadas, precisa incluí-las no polo passivo e pedir a citação de todas elas, preferencialmente, já citando o representante legal que poderá receber a citação, o que pode ser visto, facilmente, no site da Receita Federal.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios de direito e de fato, mas só incluiu Juselio e Priscila no polo passivo, quando este juízo já demonstrou, no Id 86730892, que a Hort Agreste Hidroponia Ltda tem outros sócios além de Priscila e Jucelio.
Como pode querer atingir todos os sócios de direito se não incluiu todos no polo passivo da ação e nem requereu a citação qualificando um por um.
Pela última vez, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, incluindo no polo passivo, qualificando, e pedindo a citação de todos aqueles (pessoas físicas ou jurídicas) em relação aos quais pretende atingir o patrimônio se houver deferimento da tutela de urgência e houver o julgamento procedente do pedido.
Já providenciar a escrivania o cadastro de Hort Agreste e Priscila no sistema.
Campina Grande (PB), 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839792-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, apresentou-se peça de ingresso representada por execução de titulo extrajudicial e colocou-se, em seu polo passivo, apenas Jucélio.
Como houve requerimento de justiça gratuita, este juízo determinou apresentação de documentos para sua análise.
Em despacho, a parte autora pagou as custas iniciais, restando prejudicado o pedido de gratuidade.
Determinou-se a emenda da petição inicial.
Ponderou-se sobre a espécie de ação utilizada e legitimidade de Jucélio, já que o contrato é com uma pessoa jurídica e não houve pedido de desconsideração.
Em resposta, a parte autora apresentou nova inicial.
Dessa vez, ação de conhecimento na forma de rescisão contratual com pedido de restituição de valores.
No polo passivo, colocou Hort, representada por Jucélio, e Priscila.
No corpo da petição, trata sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas manteve todos os fundamentos relacionados à execução de título extrajudicial.
Basicamente, pegou a mesma peça de ingresso, apenas alterando o nome, incluiu a demandada Priscila no polo passivo, e abriu o tópico sobre desconsideração.
Até no pedido, continuou com “citação do réu para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 145.000,00”.
Logo em seguida, aborda a questão de penhora, em caso de não pagamento.
Pede, também, para que, acolhida a desconsideração, a satisfação da dívida perseguida recaia sobre bens dos representantes da pessoa jurídica.
Ocorre que, como demandados, além da Hort Agreste, incluiu apenas Priscila.
Jucélio não foi indicado como requerido, mas apenas como representante de Hort Agreste.
De acordo com consulta ao CNPJ da Hort Agreste, Jucélio não é seu representante legal, mas apenas Priscila.
Jucélio aparece apenas como sócio, assim como outras 06 pessoas.
Sendo assim, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 15 dias, novamente emendar inicial, sob pena de seu indeferimento, mas não apenas trocando o nome dado à ação, mas adequando os fundamentos legais e os pedidos, inclusive o de citação, para a nova espécie de procedimento escolhido.
Deve, também, no mesmo prazo e igualmente a título de emenda, corrigir a representação legal da Hort Agreste, tendo em vista dados constantes na Receita Federal e cujo print junto neste momento, e esclarecer quais são as pessoas que deseja incluir no polo passivo, além de Hort Agreste e Priscila, fazendo a devida qualificação de cada uma.
Também, falar se realmente pretende o gozo da gratuidade, mesmo já tendo recolhido as custas.
Em caso positivo, apresentar os documentos relacionados no Id 83435417.
No mesmo prazo, falar também sobre o requisito perigo de dano ou ao resultado útil do processo, um dos requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência, como requerido.
Esclarecer a indicação de bem à penhora, se o que se tem, agora, seria uma ação de conhecimento.
Campina Grande (PB), 6 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:59
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839792-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 784 do CPC elenca quais são os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais.
Não consegui enquadrar o documento apontado como título executivo extrajudicial, neste autos, em nenhum dos incisos do art. 784 do CPC.
Além disso, pelo pedido autoral, o que pretende é tão somente a devolução do valor principal entregue à parte ré, e, da leitura do contrato firmado entre a as partes , tal pretensão se adequaria em ação de conhecimento de rescisão contratual com restituição de valores pagos. É que, além de não conseguir enquadrar o contrato existente entre as partes no art. 784 do CPC, não observo exigibilidade, pois não observo termo ou condição previstos na avença e já implementados que permitam, sem discussão, a imediata restituição de valores.
Outro ponto que deve ser observado é a legitimidade passiva.
O contrato foi firmado com Hort Agreste, mas foi colocado no polo passivo seu representante legal, sem sequer haver pedido de desconsideração de personalidade jurídica e nem a demonstração dos requisitos legais e necessários para tanto.
Isto posto, fica a parte autora intimada para ciência e para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la adequando espécie de ação a ser manejada, rito, e regularizando o polo passivo, incluindo a pessoa jurídica contratada e caso queira manter o Jocélio também, deve requerer a desconsideração e apontar, no seu entendimento, a presença dos requisitos legais para tanto.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MINA FERCHER em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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