TJPB - 0815080-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:21
Juntada de Alvará
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26/06/2024 11:20
Juntada de Alvará
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PODIUM CONSTRUCOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815080-85.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP EXECUTADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
23/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815080-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intimo a parte ré/executada, pelo DJEN, uma vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, encontran-se em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
Em ato contínuo, expeça-se alvará para levantamento dos bloqueios parciais constantes dos Ids. 88967113 e 88967115.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815080-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, tendo localizado as 03 (três) últimas declarações, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para informar seus dados bancários e se manifestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio integral no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815080-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos SEM RESTRIÇÃO registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo apreensão de valores no SISBAJUD, até o encerramento do ciclo da teimosinha, deverá haver a indicação precisa de bem penhorável, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/12/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 07:12
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PODIUM CONSTRUCOES LTDA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/10/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2023 09:48
Juntada de
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15/06/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2023 22:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/06/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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