TJPB - 0851678-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851678-38.2023.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Cirurgia] AUTOR: MARIA FERNANDA LIMA PAIVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo.
Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré.
Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Intimem-se as partes, do teor dessa decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito -
10/09/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2025 09:48
Declarada incompetência
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09/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
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20/03/2025 20:02
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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20/03/2025 20:02
Indeferido o pedido de MARIA FERNANDA LIMA PAIVA - CPF: *12.***.*57-89 (AUTOR)
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18/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Informações
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14/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 20:21
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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10/09/2024 20:21
Outras Decisões
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15/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LIMA PAIVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851678-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por MARIA FERNANDA LIMA PAIVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo (Abdominoplastia e Mamoplastia com prótese), devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento; alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora.
Narra em sua peça vestibular que é beneficiária do plano de saúde na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, com abrangência em todo grupo de municípios do estado da Paraíba.
Afirma que apresentava quadro de obesidade mórbida (CID E66.8), com diversas tentativas frustradas de controle de peso corporal, obtendo êxito apenas após procedimento de cirurgia bariátrica, oportunidade em que eliminou 46 quilos.
Acrescenta que passou a apresentar considerável flacidez de pele devido a perda.
Verbera que já tendo passado pelo período de adaptação, perda e estabilização do seu peso corpóreo, encontra-se atualmente apta para dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, qual seja, a fase de procedimentos reparadores para retirada de excesso de pele.
Relata que o cirurgião que realizou o procedimento bariátrico, Dr.
João Sucupira, CRM 5810, indicou o procedimento reparador ao argumento de que pode acarretar problemas de saúde, como dermatite no sulco inframamário e marcas do sutiã nos ombros.
Por derradeiro, informa que, após requerimento administrativo o procedimento foi negado sob argumento de que não consta no rol da ANS.
Junta documentos (ID 79201928 a ID 79201946.
Intimada a ré para fins de justificação prévia, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS Registre-se a admissão, pelo STJ, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834 – SP (2019/0286782-1), para fixar teses jurídicas sobre o seguinte tema: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (Acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).
Tema/Repetitivo 1069 e Controvérsia 186/STJ.
DO CASO DOS AUTOS No caso em testilha, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja o plano de saúde compelido a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório prescrito pelo médico assistente.
Dispõe o CPC em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Atento aos princípios processuais, bem como os documentos carreados aos autos, neste exame de cognição sumária, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. É bem verdade que a requerente colacionou diversos documentos, essenciais, ao início do deslinde da questão posta em juízo, todavia, tais provas, por si só, não são suficientes para assegurar o direito pleiteado, em sede de tutela antecipada.
Pela leitura dos documentos de ID 79201934 verifica-se que o procedimento em questão não foi caracterizado como de natureza urgente, estando o laudo datado de 11/05/2023, com negativa em 26/05/2023, sendo a ação distribuída em 14/09/2023.
Ademais, não se verifica laudo do profissional da psicologia que ateste eventual agravamento de quadro clínico e psicológico descrito na exordial, nem mesmo que a não realização do procedimento pode acarretar problemas de saúde, como dermatite no sulco inframamário e marcas do sutiã nos ombros.
Diante destes fatos e por entender a necessidade de uma maior dilação probatória, inclusive com a formação da relação processual, objetivando, inclusive verificar os fatos alegados na peça vestibular, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela, ante a ausência do primeiro requisito consistente na probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apesar de restar evidenciado, sozinho, não embasa a concessão da medida buscada.
Isto posto, ante os fatos e elementos acima delimitados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Oportuno ressaltar que o pedido de tutela antecipada poderá ser revisto posteriormente, desde que comprovados novos elementos evidenciadores.
P.
Intime-se quanto a esta decisão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Considerando a determinação emanada do Tribunal Superior SUSPENDO o curso do presente feito, até que o referido incidente seja julgado em definitivo no âmbito do STJ.
Tema/Repetitivo 1069.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
26/02/2024 13:07
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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26/02/2024 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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26/02/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDA LIMA PAIVA - CPF: *12.***.*57-89 (AUTOR).
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14/09/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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