TJPB - 0843236-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JUCIANA DULCE DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843236-54.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JUCIANA DULCE DOS SANTOS, FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ALESSANDRA JESUS DA LUZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JUCIANA DULCE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843236-54.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JUCIANA DULCE DOS SANTOS, FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ALESSANDRA JESUS DA LUZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo comunicação nos autos de apreensão de valores até o fim do ciclo da teimosinha, deverá fazer a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCIANA DULCE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DA LUZ em 04/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 22:59
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:48
Decorrido prazo de JUCIANA DULCE DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:48
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO em 19/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:55
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2022 09:54
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:46
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
12/07/2022 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA DE CASTRO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:49
Decorrido prazo de JUCIANA DULCE DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 21:25
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2022 21:24
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:39
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2021 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 07:42
Juntada de informação
-
19/11/2021 06:58
Juntada de informação
-
19/11/2021 06:57
Juntada de informação
-
19/11/2021 06:56
Juntada de informação
-
09/11/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 08:40
Juntada de
-
04/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2021 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808553-83.2024.8.15.2001
Ewelyn Kathleen Borges Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 11:32
Processo nº 0839792-28.2023.8.15.0001
Simone Maria Mina Fercher
Jucelio Pereira de Lacerda
Advogado: Clara Roberta Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 18:05
Processo nº 0851678-38.2023.8.15.2001
Maria Fernanda Lima Paiva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 19:41
Processo nº 0800338-49.2024.8.15.0181
Julimar Eufrasio de Lima Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 14:34
Processo nº 0815080-85.2023.8.15.2001
Limparaiba Limpadora e Desentupidora Par...
Podium Construcoes LTDA
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 12:48