TJPB - 0816275-28.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:21
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
19/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:28
Conhecido o recurso de CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*68-68 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:21
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816275-28.2022.8.15.0001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ONLINE S/A SENTENÇA RELATÓRIO CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que tinha cerca de 60 domínios registrados em seu painel de controle, dentre eles o compreouvenda.com e o compraouvenda.com, e acessava o mesmo sem qualquer restrição, entretanto, após a disponibilização pela própria ré, em seu site, dos domínios comprarnoolx.com e vendernoolx.com e aquisição pelo autor, com pagamento e confirmação de compra por e-mail, teve seu painel integramente bloqueado; que ao buscar solucionar a situação administrativamente, esclarecendo que os domínios com referência à marca conhecida deveriam ser bloqueados para posterior discussão e não todos os já de propriedade do demandante, recebeu por resposta informação que sugere que apenas os domínios com referência à Olx estariam inativos, quando não é verdade, ou solicitação de informação sobre finalidade de uso dos domínios, quando sequer é obrigado a dar efetiva destinação aos mesmos; que já existe pessoa jurídica aberta com o nome de Compreouvenda.com Ltda e que tem por objetivo utilizar o domínio compreouvenda.com adquirido pelo promovente desde o ano de 2021, estando o bloqueio a atrasar o início de suas atividades, além de estar com seu prazo de validade próximo ao vencimento, necessitando o demandante urgentemente renová-lo para não perdê-lo.
Diante de tais considerações, e sustentando que o bloqueio e comento deu-se de forma indevida, o autor pugnou, a título de tutela de urgência, pelo desbloqueio do painel do usuário contendo todos os outros domínios adquiridos anteriormente à compra dos domínios comprarnoolx.com e vendernoolx.com, bem como que a parte promovida forneça todos os domínios adquiridos constante no CPF do autor.
Ao final, o promovente pleiteou pelo desbloqueio de todos os domínios de sua titularidade e que, após estes desbloqueios, possa o demandante transferir seus domínios para qualquer outra plataforma de sua escolha; condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes ao valor pago pelos dois últimos domínios adquiridos pelo autor (R$ 119,80 – cento e dezenove reais e oitenta centavos) e ao montante gasto com o pagamento de honorários advocatícios para ajuizar a presente demanda (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), bem como pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, estes no importe equivalente a dez salários mínimos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Na decisão de Id. 61441597, este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a parte ré liberasse o livre acesso, por parte do autor, aos domínios compreouvenda.com e compraouvenda.com, através de seu painel de controle.
Citada, a promovida apresentou extemporaneamente a contestação de Id. 70112569.
Na decisão de Id. 71930982, foi decretada a revelia da empresa ré, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer os pontos ali indicados e a intimação das partes para fins de especificação de provas.
No Id. 72607254, a parte demandada informou que, no momento do ajuizamento da ação, o painel de acesso do autor já estava em pleno funcionamento, não havendo quaisquer empecilhos que, eventualmente, pudessem impedir sua administração aos domínios de sua propriedade; que o nome empresarial “OLX” foi indevidamente utilizado nos domínios adquiridos pelo autor, pois caracteriza violação ao direito de marca do terceiro OLX, de forma que a parte ré não cometeu ato ilícito ao bloquear os referidos domínios.
Sob tais considerações, pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido autoral.
No Id. 73161315, o autor informou que os domínios atualmente de sua titularidade e ativos, perante a ré são comprarouvender.online, intervirsaude.online, intervirsaude.com, visionevison.com, compraouvenda.online, compraouvenda.net, compreouvenda.net, compreouvenda.online, compraouvenda.com, vendaoucompre.com, e compreouvenda.com ; esclareceu os motivos da aquisição dos domínios, refutou os argumentos trazidos na peça de Id. 72607254 e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos de Id’s 60435358 - Pág. 1 e 60435359 - Pág. 1 evidenciam que os domínios compreouvenda.com e compraouvenda.com foram adquiridos pelo autor em 26/07/2021 e 28/07/2021 respectivamente, ou seja, bem anteriormente, considerando a data de registro referente a vendernoolx.com e comprarnoolx.com (15/06/2022 – Id’s 60435360 - Pág. 1 e 60435361 - Pág. 1).
O contrato social de Id 60435356 – Pág 1 a 4 comprova que, de fato, o demandante já vinha em processo de início de atividade a demonstrar o interesse e potencial uso dos domínios compreouvenda.com e compraouvenda.com.
Os demais documentados apresentados com a inicial (Id’s 60435362 e ss.) demostram que o painel de acesso do autor a todos os domínios que ele havia adquirido foi bloqueado pela empresa ré sob a justificativa de que os domínios vendernoolx.com e comprarnoolx.com fazem referência a conteúdo protegido por direitos autorais (OLX).
Tal informação consta no Id. 60435367 - Pág. 1.
Inicialmente, entendo que a empresa ré adotou condutas contraditórias, pois, apesar de ter disponibilizado para venda os domínios vendernoolx.com e comprarnoolx.com, depois da aquisição realizada pelo autor, o uso de tais domínios foram bloqueados.
Além disso, entendo que a explicação apresentada para a impossibilidade de uso desses dois domínios não justifica o bloqueio do acesso do autor aos demais domínios por ele adquiridos em momento anterior.
Pelo que consta nos autos, inexiste vínculo entre os domínios vendernoolx.com e comprarnoolx.com e aqueles adquiridos anteriormente pelo promovente.
Nesse contexto, entendo que o impedimento de acesso aos domínios compreouvenda.com e compraouvenda.com deu-se de forma indevida, de forma que, com relação a eles, deve ser garantido o retorno de acesso por parte do autor, o que impõe a ratificação da tutela de urgência concedida através da decisão de Id. 61441597.
Na inicial, o autor fala que tinha cerca de 60 domínios registrados em seu painel de controle, mas não identificou todos eles.
Na decisão de Id. 71930982, este juízo determinou que o promovente indicasse a denominação de cada um dos domínios adquiridos junto à promovida.
Em reposta, o demandante informou que muitos foram os domínios adquiridos, mas que muitos destes o autor não teve mais interesse em suas renovações; e que, atualmente, os domínios de sua titularidade e ativos, perante a ré, são comprarouvender.online, intervirsaude.online, intervirsaude.com, visionevison.com, compraouvenda.online, compraouvenda.net, compreouvenda.net, compreouvenda.online, compraouvenda.com, vendaoucompre.com, e compreouvenda.com.
Acontece que, com relação os domínios comprarouvender.online, intervirsaude.online, intervirsaude.com, visionevison.com, compraouvenda.online, compraouvenda.net, compreouvenda.net, compreouvenda.online e vendaoucompre.com, o autor não comprovou que detém sua titularidade.
Ainda que assim não fosse, observo pelo que consta na peça de Id. 73161315, que tais domínios estão ativos e que o autor possui pleno acesso a eles, de forma que inexiste justificativa para intervenção do judiciário no sentido de garantir o acesso do promovente a tais domínios.
Sendo assim, a obrigação de fazer imposta nesta sentença abrange apenas os domínios compreouvenda.com e compraouvenda.com, em confirmação da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Também entendo que não há embasamento jurídico para determinar que a parte promovida forneça todos os domínios adquiridos constante no CPF do autor, uma vez que, pelo que consta na petição de Id. 73161315, o promovente já voltou a ter acesso ao seu painel e, portanto, pode identificar todos os domínios constantes no seu CPF.
No que se refere ao pedido autoral no sentido de que o promovente possa “transferir seus domínios para qualquer outra plataforma de sua escolha”, entendo que não há como acolhê-lo.
Além de tratar-se pedido genérico, ele veio desacompanhado de qualquer fundamentação e indício de que a operação de transferência de domínio é obstada pela empresa demandada.
Passo à análise dos pedidos de indenização formulados na inicial.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele deve ser julgado improcedente.
A situação versada na inicial não é fato capaz de, por si só, gerar danos extrapatrimoniais.
Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não ocorreu no caso em análise.
Na lição de Sérgio Cavalieri, só se caracteriza como dano moral: “(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549/550) Assim, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o autor tenha sofrido efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há de se falar em indenização por dano moral.
Com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 119,80, correspondentes ao valor pago pelos dois últimos domínios adquiridos pelo autor (vendernoolx.com e comprarnoolx.com – Id. 60435370 - Pág. 1), entendo que merece acolhida, pois, como restou evidenciado no caso presente, apesar de ter realizado a compra em comento, a utilização de tais domínios restou inviabilizada pela empresa ré, de forma que a restituição do montante em comento é medida que se impõe, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da demandada.
Quanto ao pedido de condenação da promovida ao pagamento do montante gasto pelo promovente com honorários advocatícios para fins de ajuizamento da presente demanda (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), entendo que não merece acolhida.
Isso porque o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1332170 SP 2018/0183599-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a decisão de Id. 61441597, determinar que a parte ré UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) libere o livre acesso, por parte do autor CLEBSON CORDEIRO DE OLIVEIRA, aos domínios compreouvenda.com e compraouvenda.com, através de seu painel de controle; outrossim, condeno a promovida a restituir ao promovente o valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento efetuado pelo autor, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 24 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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