TJPB - 0808151-36.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação requerido, concedo o prazo de 30(trinta) dias para cumprimento do decisum de ID 120224890.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 06:30
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando o executado, ora embargante, erro material no decisum – ID 105124890, que homologou o acordo firmando entre as partes em audiência.
Verbera que houve equívoco do juízo em extinguir o feito, afirmando que houve apenas uma proposta de acordo e que a sua homologação foi prematura.
Contrarrazões – ID 106508617. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão o embargante.
Pois bem.
Na data de 09/12/2024 as partes formalizaram um acordo durante audiência de conciliação, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 105113474.
Nos termos do Código Civil, o litígio foi encerrado de forma voluntária pelas partes, por meio de concessões mútuas, culminando na celebração de uma transação devidamente registrada nos autos.
Com a assinatura do termo de audiência, juntado no ID 105113474, o acordo foi ratificado e o procedimento processual adequado para resolver o mérito é a prolação da sentença de homologação da avença, em conformidade com o art. 487, III, b, do CPC.
Assim, é fundamental preservar a confiança e a estabilidade do acordo ratificado, não havendo que se falar em prazo para sua finalização.
Neste deslinde, inconteste que as alegações do autor visam apenas rediscutir matéria já decidida na sentença homologatória proferida no ID 105124890.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção do decisum, para reformá-lo.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o decisum, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar os embargos de declaração opostos no ID 105688434, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuíza AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI na pessoa de seu representante legal, e avalistas, PÉRICLES POSSIDÔNIO DE CARVALHO LACERDA e ANA LUIZA DE SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO, todos devidamente qualificados e por advogados representados.
Tratam os autos de execução de título extrajudicial de duas cédulas de crédito bancário emitido, em favor da parte autora, em 07/08/2019 e 27/10/2020, os seguintes títulos executivos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N 293.2019.209.701, NO VALOR DE R$145.000,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL REAIS) E VENCIMENTO FINAL PARA 15/08/2022; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N 293.2020.490.946, NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) E VENCIMENTO FINAL PARA 27/10/2025.
Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram acordo, conforme pauta de audiência juntada no ID 105113474, devidamente assinado pelas partes, comprovando o acordo firmado e ali pactuado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram em audiência de conciliação, juntado nos autos, o termo de acordo e a forma do pactuado na ocasião – ID 105113474.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 105113474, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 13 de setembro de 2024.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido da parte exequente (ID 101090686), intime-se a mesma para se manifestar acerca do petitório juntado pelo executado no ID 101582072, no prazo de 15(quinze) dias. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Inexistindo bloqueio ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808151-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO em parcial o pedido retro.
Suspendo o processo pelo prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, por ser tempo razoável e suficiente, para que o autor junte nos autos planilha de débitos atualizada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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