TJPB - 0866963-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 04:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866963-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866963-71.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA ACÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
MEIO IDÔNEO DE CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO INDÍCIO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.
I - Relatório CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora fraude na contratação do empréstimo consignado de nº 634398272 firmado com o banco demandado, alegando desconhecer referida contratação.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação dos danos morais causados.
Contestação ao Id 83887027.
Impugnação à contestação ao Id 86978741.
Indeferida a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO ITAÚ S/A objetivando a declaração de inexistência da dívida correspondente ao contrato de empréstimo consignado de nº 634398272, assim como condenação do banco réu na repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos realizados no benefício do autor se referem ao contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO ITAÚ (Id 83887031) firmado por meio de biometria facial.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Em que pese a parte autora alegar fraude na contratação do empréstimo consignado, verifico que é possível aferir da prova documental colacionada a efetiva contratação eletrônica, sem indício de fraude a autorizar a declaração de inexigibilidade do débito.
No caso concreto, o banco juntou contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial, registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do autor (Id 83887851).
Não bastante, veio aos autos à prova da disponibilização do numerário em seu favor, TED Id 83887032, documentação que não foi derruída Nesse cenário e, aliado ao fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica, que foi encetado através de assinatura por biometria facial, conclui-se inequívoca a regularidade da contratação.
Assim, evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano moral indenizável.
Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0801288-55.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023 Diante de tal situação, em que a contratação discutida resta comprovada nos autos, alternativa não resta senão julgar improcedentes os pleitos do demandante, não havendo que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866963-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro os pedidos de Id 87313539 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866963-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2023 10:41
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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02/12/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS - CPF: *66.***.*92-72 (AUTOR).
-
30/11/2023 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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