TJPB - 0808151-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação requerido, concedo o prazo de 30(trinta) dias para cumprimento do decisum de ID 120224890.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 21:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do petitório apresentado pela parte executada (ID 117011314), informando, de forma expressa, se possui interesse em conciliar.
Em caso de resposta negativa, junte nos autos planilha do valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 19:57
Determinada diligência
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03/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando o executado, ora embargante, erro material no decisum – ID 105124890, que homologou o acordo firmando entre as partes em audiência.
Verbera que houve equívoco do juízo em extinguir o feito, afirmando que houve apenas uma proposta de acordo e que a sua homologação foi prematura.
Contrarrazões – ID 106508617. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão o embargante.
Pois bem.
Na data de 09/12/2024 as partes formalizaram um acordo durante audiência de conciliação, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 105113474.
Nos termos do Código Civil, o litígio foi encerrado de forma voluntária pelas partes, por meio de concessões mútuas, culminando na celebração de uma transação devidamente registrada nos autos.
Com a assinatura do termo de audiência, juntado no ID 105113474, o acordo foi ratificado e o procedimento processual adequado para resolver o mérito é a prolação da sentença de homologação da avença, em conformidade com o art. 487, III, b, do CPC.
Assim, é fundamental preservar a confiança e a estabilidade do acordo ratificado, não havendo que se falar em prazo para sua finalização.
Neste deslinde, inconteste que as alegações do autor visam apenas rediscutir matéria já decidida na sentença homologatória proferida no ID 105124890.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção do decisum, para reformá-lo.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o decisum, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar os embargos de declaração opostos no ID 105688434, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:40
Processo Desarquivado
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808151-36.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuíza AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI na pessoa de seu representante legal, e avalistas, PÉRICLES POSSIDÔNIO DE CARVALHO LACERDA e ANA LUIZA DE SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO, todos devidamente qualificados e por advogados representados.
Tratam os autos de execução de título extrajudicial de duas cédulas de crédito bancário emitido, em favor da parte autora, em 07/08/2019 e 27/10/2020, os seguintes títulos executivos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N 293.2019.209.701, NO VALOR DE R$145.000,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL REAIS) E VENCIMENTO FINAL PARA 15/08/2022; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N 293.2020.490.946, NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) E VENCIMENTO FINAL PARA 27/10/2025.
Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram acordo, conforme pauta de audiência juntada no ID 105113474, devidamente assinado pelas partes, comprovando o acordo firmado e ali pactuado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram em audiência de conciliação, juntado nos autos, o termo de acordo e a forma do pactuado na ocasião – ID 105113474.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 105113474, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 13 de setembro de 2024.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:05
Homologada a Transação
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10/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 09:25
Juntada de informação
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06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido da parte exequente (ID 101090686), intime-se a mesma para se manifestar acerca do petitório juntado pelo executado no ID 101582072, no prazo de 15(quinze) dias. -
08/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 23:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Inexistindo bloqueio ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. -
16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808151-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808151-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO em parcial o pedido retro.
Suspendo o processo pelo prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, por ser tempo razoável e suficiente, para que o autor junte nos autos planilha de débitos atualizada Aguarde-se o decurso do prazo em cartório.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos, planilha atualizada de seu crédito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte demandada em conciliar, INTIME-SE a parte autora para informar se deseja conciliar no prazo de 05 (cinco) dias.
Joao Pessoa, 16 de outubro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808151-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para em 05 dias recolher as diligências do meirinho.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 11:10
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:33
Determinada diligência
-
12/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:38
Determinada diligência
-
28/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:01
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOUSA ZACARIAS DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de PERICLES POSSIDONIO DE CARVALHO LACERDA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
24/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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