TJPB - 0822484-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822484-37.2016.8.15.2001 [Condomínio, Direito de Vizinhança, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA SENTENÇA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS interposta CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON, qualificado nos autos, em face CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 3746481.
O processo seguia seu curso norma, quando as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 85933527), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 85933527, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:41
Homologada a Transação
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22/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:23
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 19:32
Determinada diligência
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31/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:32
Nomeado perito
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31/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:19
Determinada diligência
-
29/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:19
Nomeado perito
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28/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ESTEVES NETO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:12
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:12
Nomeado perito
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15/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:50
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:36
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2023 23:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 22:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 23:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
18/09/2022 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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31/05/2020 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 10:50
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2020 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 18:43
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2020 21:15
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2020 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2020 13:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 18:07
Juntada de Certidão
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03/07/2018 23:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2018 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 02/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 00:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 19/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 15:45
Audiência conciliação realizada para 29/08/2017 17:00 9ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2017 14:19
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 17:00 9ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 00:22
Decorrido prazo de FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA em 15/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 13:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 13:23
Juntada de Certidão
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19/04/2017 00:28
Decorrido prazo de MARILIA ROSADO MAIA em 18/04/2017 23:59:59.
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20/03/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2016 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2016 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2016 16:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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