TJPB - 0805278-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805278-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que parte demandada requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Em seguida, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTEÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 14:27
Outras Decisões
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
23/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de EMMANUELLE ARAUJO NEVES em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar. -
26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:40
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805278-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre os Embargos apresentados diga a parte embargada no prazo legal de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805278-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para juntar planilha do débito, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/02/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802256-31.2022.8.15.2001
Liberty Seguros S/A
Adalberto Mariano Araujo
Advogado: Alysson Cassio Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 12:12
Processo nº 0805868-06.2024.8.15.2001
Edinaldo de Morais Pedro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 17:21
Processo nº 0002223-41.2003.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Estevam da Silva
Advogado: Amilton Jose Manoel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2003 00:00
Processo nº 0822484-37.2016.8.15.2001
Condominio Residencial Edificio Montana
Condominio do Edificio Madison
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2020 10:52
Processo nº 0822484-37.2016.8.15.2001
Condominio do Edificio Madison
Condominio Residencial Edificio Montana
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2016 16:28