TJPB - 0807110-04.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSIMERE LARANJEIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSIMERE LARANJEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807110-04.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ANDRÉ LOPES VIEIRA, ROSIMERE LARANJEIRA LIMA EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED Vistos, etc.
A ação foi ajuizada em 28/08/2018 e a sentença transitou em julgado em 13/09/2023.
E, o contrato rescindido, objeto da lide, foi firmado em 03/01/2014, data do evento danoso (fato gerador) O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Logo, o crédito em tela foi constituído antes de 29/03/2018, data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial (RecJud), Proc. 0819443-91.2018.8.15.2001, em tramitação na Vara de Feitos Especiais desta Capital, havendo sido deferido o processamento da Recuperação Judicial.
Assim, o crédito, objeto desta demanda, é concursal, nos termos do artigo 49, caput e art. 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
A Lei n. 11.101/2005, também estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" (art. 6º), preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
Dessarte, tratando-se de crédito concursal, não se mostra viável a constrição de bens da pessoa jurídica sujeita ao regime de PRJ ou de falência, por evidente descompasso teleológico com o regime concursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
INCLUSÃO PLANO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Sobre a questão em análise, dispõe o artigo art. 49 da Lei nº 11.101/2005: ?Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 2.
No caso, o crédito dos exequentes/agravados decorreu de ato ilícito praticado pelas executadas/agravantes no ano de 2014, ou seja, fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, em 27/04/2020. 3.
Com o fim de pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.911-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema nº 1051). 4.
Tendo em vista o caráter concursal do débito exequendo, verifica-se que a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação, nos moldes do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07290162020228070000 1765737, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
I - O eg.
STJ, no julgamento do Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
II - Na demanda, ficou evidenciado que o fato gerador do direito da exequente é anterior ao pedido de recuperação judicial, desse modo, o cumprimento de sentença está sujeito ao processo de recuperação judicial, uma vez que compete ao Juízo Universal decidir sobre o destino do patrimônio das recuperandas.
III - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0734660-07.2023.8.07.0000 1831042, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Assim, transitada em julgado esta decisão, expeça-se a respectiva Certidão de dívida, para Habilitação de Crédito, em nome da parte exequente, a fim de que possa proceder com a sua habilitação na ação de Recuperação de Crédito, em tramitação perante a Vara de Feitos Especiais desta Capital - Proc. nº 0819443-91.2018.8.15.2001.
O valor do débito deve ser atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial, em 04/07/2018 (ver id. 16230174).
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:59
Outras Decisões
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24/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:53
Juntada de Ofício
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26/08/2024 21:46
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIMERE LARANJEIRA LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PECANHA MARTINS FILHO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807110-04.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA, ROSIMERE LARANJEIRA LIMA EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807110-04.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA, ROSIMERE LARANJEIRA LIMA EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios (ID 85850175), bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:48
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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28/10/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSIMERE LARANJEIRA LIMA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:24
Decretada a revelia
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02/02/2023 06:03
Conclusos para despacho
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06/11/2022 15:36
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2022 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 20:54
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PECANHA MARTINS FILHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SANDRO MOREIRA ROSSI em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PECANHA MARTINS FILHO em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS em 13/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARBOSA VASCONCELOS em 27/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 23:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2021 21:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 07:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 07:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 05:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 05:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 05:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 22:37
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:01
Outras Decisões
-
04/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2020 00:52
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 15/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2020 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2020 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:59
Decorrido prazo de ROSIMERE LARANJEIRA LIMA em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:10
Juntada de Ofício
-
25/05/2020 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2019 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2019 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2019 14:15
Conclusos para despacho
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13/09/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIMERE LARANJEIRA LIMA - CPF: *10.***.*65-00 (AUTOR) e CARLOS ANDRE LOPES VIEIRA - CPF: *26.***.*38-00 (AUTOR).
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14/01/2019 19:06
Conclusos para despacho
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19/10/2018 00:58
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 18/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 17:39
Conclusos para despacho
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28/08/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
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