TJPB - 0822699-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822699-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do resultado da pesquisa de bloqueio, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822699-08.2019.8.15.2001 DESPACHO Segue em anexo espelho da solicitação de bloqueio de valores a qual restou infrutífera, sem valores bloqueados.
Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/12/2024 11:59
Determinada diligência
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03/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de ordem de bloqueio no Sisbajud.
Aguarde-se resposta até o prazo da repetição programada (07/10/2024), vindo conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822699-08.2019.8.15.2001 DESPACHO Feita a requisição de bloqueio, via SISBAJUD, todavia, o valor encontrado é indiscutivelmente insignificante, consoante extrato digitalizado e inserido nos autos, o que fez este Juízo proceder mesmo assim com o bloqueio dessa ínfima quantia e comando para transferência para conta junto ao Banco do Brasil.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias úteis, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, de forma que se possa alcançar algum bem para liquidação do débito.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:04
Juntada de diligência
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17/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:59
Juntada de diligência
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14/12/2023 20:43
Determinada diligência
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05/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:33
Juntada de diligência
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29/09/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:00
Determinada diligência
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26/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:09
Juntada de diligência
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18/05/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:05
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:50
Juntada de diligência
-
20/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:30
Outras Decisões
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28/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:34
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:23
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:51
Decorrido prazo de hanna paula honorato gomes em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:51
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2021 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2021 01:58
Decorrido prazo de hanna paula honorato gomes em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:36
Transitado em Julgado em 03/07/2020
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04/07/2020 01:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRÉ MARQUES DE LUCENA em 03/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:33
Homologada a Transação
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20/05/2020 12:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 17:58
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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