TJPB - 0850205-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850205-17.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: EVELYN FERNANDES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850205-17.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: EVELYN FERNANDES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte promovente, porquanto tempestivos.
Contrarrazões tempestivas juntadas pela parte promovida.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa acerca da a aplicação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), nos termos definidos na tutela concedida.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Verifica-se que a sentença proferida se ateve ao pedido da exordial e, eventual descumprimento da obrigação de fazer poderá ser informada pela autora nos autos a qualquer tempo, para fins de execução da multa diária fixada.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
26/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:45
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2023 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2023 11:37
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/11/2023 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 09:58
Determinada diligência
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de CLECIO ARTHUR VASCONCELOS VALADARES em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/09/2023 21:02
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 23:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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