TJPB - 0864003-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864003-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: EDSON COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido(a): EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os princípios basilares do processo e da boa-fé (arts. 5 e 6º, CPC), e ainda pela falta de manifestação das promovidas, apesar de devidamente intimadas, defiro em parte o pedido do autor (id 106250325).
Determino a intimação da promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que, em 10 dias, confeccione e comprove nos autos boleto de pagamento para a parcela vencida em 24/12/2024, cujo vencimento do novo boleto deverá ter, no mínimo, 30 dias para o futuro, a partir de sua emissão.
O boleto deverá ser anexo aos autos e o prazo iniciará a partir da intimação pessoal.
O autor não deverá sofrer penalidade da perda do financiamento em razão do não pagamento da parcela vencida em 24/12/2024, uma vez que não há, até então, justificativa apresentada pelas promovidas para o bloqueio do boleto.
Havendo decurso do prazo sem que haja manifestação da promovida, proceda-se à sua intimação pessoal para cumprir a obrigação ou justificar o não cumprimento, em 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:17
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de EDSON COSTA DA SILVA - CPF: *82.***.*69-50 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864003-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: EDSON COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido(a): EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se os réus sobre a petição do id 106250325 em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor para tomar ciencia da juntada dos novos boletos pela parte promovida. -
06/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON COSTA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:14
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864003-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: EDSON COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido(a): EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi cumprida, podendo, na ocasião, requerer o que entender de direito, prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864003-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: EDSON COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido(a): EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Defiro o pedido retro, concedendo à parte o prazo de 5 dias para cumprir o requerido.
Deve, o executado, comprovar o cumprimento nos autos no prazo concedido.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864003-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: EDSON COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Promovido(a): EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para manifestar-se acerca na petição de ID 86507982,no prazo de 5 dias, devendo comprovar nos autos conforme requerido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:32
Processo Desarquivado
-
03/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0864003-79.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON COSTA DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de EDSON COSTA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDSON COSTA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2022 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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