TJPB - 0802556-47.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802556-47.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO FERREIRA DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos em em sua conta referente a operações que afirma não ter celebrado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 84063899).
Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 88359945, concluindo pela autenticidade da assinatura.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 88359945 – Pág. 17).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, remetendo ao perito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 24 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 17:18
Juntada de Alvará
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802556-47.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
08/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802556-47.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802556-47.2023.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:42
Nomeado perito
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23/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE MACEDO - CPF: *08.***.*68-87 (AUTOR).
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08/01/2024 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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