TJPB - 0871140-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871140-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de que se dê cumprimento ao despacho ID 108320874, promova a Secretaria a liberação de acesso do autor aos documentos Id. 97861672 97861674.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. -
12/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:51
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871140-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de que se dê cumprimento ao despacho ID 108320874, promova a Secretaria a liberação de acesso do autor aos documentos Id. 97861672 97861674.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 21:10
Determinada diligência
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01/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:36
Determinada diligência
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831600-62.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir em audiência, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/06/2024 19:58
Outras Decisões
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03/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871140-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871140-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de tutela antecipada com pedido de exibição de contratos de financiamentos negado à parte contratante, devidamente comprovado a negativa, necessitando-se a urgência como medida de antecipação de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clara para viabilizar o deferimento, in limine, da tutela de urgência perseguida, posto que junta apenas os certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) com a anotação de “alienação fiduciária”, sem a devida negativa do banco réu.
Prima fácie, no tocante ao fumus boni iuris, não se vislumbra sua presença, tendo em vista que não se sabe a data da celebração dos contratos.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nãio resta presente, tendo em vista de que o promovente se encontra na posse dos respectivos veículos aludidos na inicial.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida, deve o pedido seguir o indeferimento, conforme jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da apresentação do contrato da relação jurídica firmada entre as partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008863-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se para contestar, no prazo 15 dias, contestar o pedido e indicar provas, nos termos do art. 306 do NCPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2024 12:42
Declarada incompetência
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21/12/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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